REsp
Recurso Especial
Processo nº 910845
ID do Registro
#69779d7e75c8f
200602414517
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CASTRO MEIRA
2007-04-26
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2007-04-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
ART. 604 DO CPC. JUROS. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF E 7 E 211/STJ. ART. 255 DO RISTJ.
1. É cediço que, para conhecimento do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma
infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de
análise pela instância de origem.
2. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional, caracterizada
pela recusa de pronunciamento na Corte de origem sobre matéria
pertinente impugnada desde as razões do recurso, assim como sobre
aquela veiculada nas contra-razões, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, afasta-se a afronta ao art. 535 do CPC.
3. A parte é obrigada a comprovar o dissídio nos moldes legais e
regimentais, sob pena de deixar de evidenciar as semelhanças e
divergências entre os julgados apontados como dissidentes.
4. Para se chegar à conclusão de que o valor da condenação depende
apenas de cálculo aritmético, faz-se necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável, a teor do contido na
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.