REsp
Recurso Especial
Processo nº 833394
ID do Registro
#69779d7e7583c
200600651271
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DENISE ARRUDA
2007-04-23
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2007-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO
ACERCA DA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. No caso concreto, por entender que o prazo para a interposição de
recurso contar-se-ia da intimação da autoridade impetrada, e também
por aplicar na espécie o § 2º do art. 475 do Código de Processo
Civil, o Tribunal de origem não conheceu tanto da apelação em
mandado de segurança quanto do reexame necessário a que a sentença
fora submetida.
2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 4.348/64, com a redação dada
pela Lei 10.910/2004, "os representantes judiciais da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas
autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que
suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a
entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual
suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo
de poder". Aliás, desde a edição da Medida Provisória 1.984-15/2000,
já havia sido acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 8.432/92,
atualmente em vigor por força da Medida Provisória 2.180-35/2001,
cujo texto é do seguinte teor: "§ 4º Nos casos em que cabível medida
liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou
entidade, o respectivo representante judicial dela será
imediatamente intimado." Mesmo antes da vigência da supracitada Lei
10.910/2004, impunha-se a intimação pessoal do representante
judicial da União acerca das decisões proferidas no mandado de
segurança (arts. 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º da Lei
9.028/95).
3. "É inaplicável ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC,
inserido pela Lei 10.352/01, pois a regra especial, contida no art.
12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina
genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)."
(REsp 788.847/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006,
p. 279)
4. Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão
impugnado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação e proceda ao
reexame da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.