REsp

Recurso Especial

Processo nº 833394
ID do Registro #69779d7e7583c
200600651271
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DENISE ARRUDA
2007-04-23
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2007-03-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO ACERCA DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. No caso concreto, por entender que o prazo para a interposição de recurso contar-se-ia da intimação da autoridade impetrada, e também por aplicar na espécie o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não conheceu tanto da apelação em mandado de segurança quanto do reexame necessário a que a sentença fora submetida. 2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei 4.348/64, com a redação dada pela Lei 10.910/2004, "os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Aliás, desde a edição da Medida Provisória 1.984-15/2000, já havia sido acrescentado o § 4º ao art. 1º da Lei 8.432/92, atualmente em vigor por força da Medida Provisória 2.180-35/2001, cujo texto é do seguinte teor: "§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado." Mesmo antes da vigência da supracitada Lei 10.910/2004, impunha-se a intimação pessoal do representante judicial da União acerca das decisões proferidas no mandado de segurança (arts. 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º da Lei 9.028/95). 3. "É inaplicável ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)." (REsp 788.847/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.2006, p. 279) 4. Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação e proceda ao reexame da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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