MS
Mandado de Segurança
Processo nº 11394
ID do Registro
#69779d7e752f4
200600127190
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LUIZ FUX
2007-04-02
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2007-02-14
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO
PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO
DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL
LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. A declaração de intributabilidade pertinente a relações jurídicas
que se sucedem no tempo não ostenta o caráter de imutabilidade e de
normatividade de forma a abranger eventos futuros (RTJ 106/1189).
2. A assertiva opera-se pro et contra o contribuinte, por isso que,
se por um lado não há direito adquirido a regime jurídico
tributário, por outro a declaração de que indevida a exação fiscal
em determinado exercício, não se reveste do manto da coisa julgada
em relação aos posteriores (ratio essendi da Súmula 239, do CPC).
3. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto
ostentarem os estatutos finalidades filantrópicas na forma do
Decreto-Lei 1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo
da isenção, da satisfação dos requisitos da lege superveniens, in
casu, a Lei 8.212/91, no seu artigo 55, no afã de persistir no gozo
do benefício fiscal, exatamente por força da não imutabilidade do
regime fiscal.
4. Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o Eg.
STF que "sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero
reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições
de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a
entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146,
II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e
renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91"
(RE-AgR 428815/AM, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, publicado no DJ de 24.06.2005).
5. O mandado de segurança é servil à comprovação desses requisitos,
restando inviável extingui-lo em razão da oposição da entidade
fiscal ou da necessidade de análise da documentação acostada,
porquanto nenhuma dessas circunstâncias retira a liquidez e certeza
do direito. Na primeira hipótese, porque a complexidade jurídica da
causa não desqualifica a incontestabilidade do direito in foco,
mercê de a entidade, nas informações, ter o dever de provar as
objeções ao pedido formulado no writ. Na segunda hipótese, porque a
documentação acostada pelo impetrante representa a denominada prova
pré-constituída exigível para o mandamus.
6. É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da quota
patronal da contribuição previdenciária), a entidade beneficente de
assistência social carece comprovar, entre outros requisitos
cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos (artigo 55, inciso II,
da Lei 8.212/91).
7. A concessão do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ex vi
dos artigos 9º e 18, IV, da Lei 8.742/93 (LOAS) c/c o artigo 3º, do
Decreto 2536/98, reclama a demonstração cumulativa: (a) de estar
legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três
anos anteriores à solicitação do Certificado; (b) de estar
previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do
município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de
Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal; (c) de estar previamente registrada no CNAS; (d) da
aplicação de suas rendas, seus recursos e eventual resultado
operacional integralmente no território nacional e manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (d) da aplicação
das subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas; (e) da aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos
vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços,
acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de
doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de
contribuições sociais usufruída; (f) da não distribuição de
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; (g) da não percepção,
por seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores
ou equivalente, de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos; (h) da destinação, em seus atos
constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, do eventual
patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS
ou a entidade pública; (i) da não constituição de patrimônio de
indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência
social; (j) de ser declarada de utilidade pública federal.
8. In casu, a autoridade impetrada indeferiu o CEBAS, sob o
fundamento de que a entidade, dita beneficente, teria deixado de
demonstrar a aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por
cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida
da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens,
de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares (artigo 3º, VI, do Decreto 2.536/98).
9. Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas
apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e
certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de
prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da
exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos
Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via
eleita, ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio
em demanda de cognição exauriente.
10. Mandado de segurança denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Castro Meira, denegar a segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o Dr. GLAUCO EDUARDO REIS, pelo impetrante.