ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19338
ID do Registro
#69779d7e74d8c
200401769077
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DENISE ARRUDA
2005-11-07
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2005-10-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
INATIVOS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em
mandado de segurança quem ordena ou pratica o ato comissivo ou
omissivo impugnado.
2. O art. 1º da Lei Estadual/RS 7.672/82 confere ao Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - autonomia
jurídica, administrativa e financeira, legitimando seus dirigentes
para figurar como autoridades coatoras em sede de ação mandamental,
e não o Secretário de Fazenda Estadual.
3. A teoria da encampação apenas é admitida quando a impetração é
dirigida contra autoridade hierarquicamente superior. As autarquias,
criadas com o escopo de descentralizar a administração pública,
possuem autonomia de gestão para a persecução de sua destinação
específica, as quais, segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles,
"não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem
hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à
Administração direta, compondo, separadamente, a Administração
indireta do Estado com outras entidades autônomas", razão pela qual
"o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para
os fins que a lei o estabelecer".
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.