ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 19338
ID do Registro #69779d7e74d8c
200401769077
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DENISE ARRUDA
2005-11-07
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2005-10-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança quem ordena ou pratica o ato comissivo ou omissivo impugnado. 2. O art. 1º da Lei Estadual/RS 7.672/82 confere ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - autonomia jurídica, administrativa e financeira, legitimando seus dirigentes para figurar como autoridades coatoras em sede de ação mandamental, e não o Secretário de Fazenda Estadual. 3. A teoria da encampação apenas é admitida quando a impetração é dirigida contra autoridade hierarquicamente superior. As autarquias, criadas com o escopo de descentralizar a administração pública, possuem autonomia de gestão para a persecução de sua destinação específica, as quais, segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, "não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas", razão pela qual "o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer". 4. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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