ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 750170
ID do Registro
#69779d7e746ac
200601297179
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-12
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2007-02-28
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR IRRISÓRIO
- MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que honorários advocatícios fixados em montante irrisório ou
excessivo, em ofensa ao princípio da razoabilidade, pode ser
redefinido por esta Corte sem que com isso se esbarre no comando da
Súmula 7/STJ, que proíbe o reexame de matéria-fático probatória.
Precedentes.
Embargos de divergência improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos
embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.