ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 750170
ID do Registro #69779d7e746ac
200601297179
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HUMBERTO MARTINS
2007-03-12
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2007-02-28
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que honorários advocatícios fixados em montante irrisório ou excessivo, em ofensa ao princípio da razoabilidade, pode ser redefinido por esta Corte sem que com isso se esbarre no comando da Súmula 7/STJ, que proíbe o reexame de matéria-fático probatória. Precedentes. Embargos de divergência improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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