REsp
Recurso Especial
Processo nº 351512
ID do Registro
#69779d7e74265
200101068174
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HUMBERTO MARTINS
2007-02-27
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2007-02-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA TELESP - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO -
HABILITAÇÃO - AÇÃO POPULAR - NULIDADE DE ATO - POTENCIALIDADE DE
DANO AO ERÁRIO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) - EMPRESA
EM CONCORDATA - ARTS. 27, III, E 31, II, DA LEI N. 8.666/93 -
CARÊNCIA DA AÇÃO - SÚMULA 284/STF - MÁ-FÉ DO AUTOR POPULAR - SÚMULA
211/STJ - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 4.717/65 - SÚMULA
07/STJ.
1. A alegada "preliminar de carência de ação", que tecnicamente diz
respeito ao mérito do próprio recurso especial, não pode sequer ser
conhecida, uma vez que a recorrente não aponta qual o efetivo
dispositivo de lei violado pelo acórdão recorrido neste particular.
Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Alegada má-fé do autor popular. Sobre esta questão, além de não
ter a recorrente indicado precisamente qual o dispositivo de lei que
teria o acórdão recorrido violado, também não existe o necessário
prequestionamento, mesmo a despeito de a segunda recorrente ter
oposto embargos declaratórios, fazendo incidir os enunciados 211 da
Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF.
3. Questão federal da necessidade de certidão negativa de concordata
ou falência para a comprovação da qualificação econômico-financeira:
Para qualquer habilitação em licitação será exigida, documentação
sobre a qualificação econômico-financeira (art. 21, III, Lei n.
8.666/93), e essa documentação será limitada à certidão negativa de
falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica (art. 31, II, da Lei n. 8.666/93).
4. É possível e legal exigir o Poder Público obtenção prévia de um
certificado, chamado de Certificado de Registro Cadastral ? CRC, de
modo a buscar o melhor esclarecimento possível do habilitante sobre
sua capacidade financeira, com vistas aos compromissos que dali
poderão advir, máxime em se tratando da finalidade pública que
envolvem tais compromissos.
5. Assentado está no acórdão recorrido que a habilitante atravessava
concordata, à época dos fatos, o que a impediria de obter o CRC em
razão da inexistência de comprovação de sua qualificação econômica,
de modo a impossibilitar o cumprimento do art. 27, III, da Lei n.
8.666/93.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
RECURSO ESPECIAL DA COOPERSTEEL BIMETÁLICA LTDA. - INEXISTÊNCIA DE
ASSINATURA - MERA CÓPIA REPROGRÁFICA JUNTADA AOS AUTOS - RECURSO
APÓCRIFO QUE NÃO SE CONHECE - PRECEDENTES.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso especial juntado
sem a assinatura do advogado, máxime quando o próprio parecer do
Ministério Público local, antes do juízo de admissibilidade, chama a
atenção para tal fato e sobre a necessidade do vício ser sanado
antes do juízo de admissibilidade.
Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP e, nessa
parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso da Coppersteel
Bimetálicos Ltda , nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.