REsp

Recurso Especial

Processo nº 351512
ID do Registro #69779d7e74265
200101068174
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HUMBERTO MARTINS
2007-02-27
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2007-02-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA TELESP - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - AÇÃO POPULAR - NULIDADE DE ATO - POTENCIALIDADE DE DANO AO ERÁRIO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) - EMPRESA EM CONCORDATA - ARTS. 27, III, E 31, II, DA LEI N. 8.666/93 - CARÊNCIA DA AÇÃO - SÚMULA 284/STF - MÁ-FÉ DO AUTOR POPULAR - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 4.717/65 - SÚMULA 07/STJ. 1. A alegada "preliminar de carência de ação", que tecnicamente diz respeito ao mérito do próprio recurso especial, não pode sequer ser conhecida, uma vez que a recorrente não aponta qual o efetivo dispositivo de lei violado pelo acórdão recorrido neste particular. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Alegada má-fé do autor popular. Sobre esta questão, além de não ter a recorrente indicado precisamente qual o dispositivo de lei que teria o acórdão recorrido violado, também não existe o necessário prequestionamento, mesmo a despeito de a segunda recorrente ter oposto embargos declaratórios, fazendo incidir os enunciados 211 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF. 3. Questão federal da necessidade de certidão negativa de concordata ou falência para a comprovação da qualificação econômico-financeira: Para qualquer habilitação em licitação será exigida, documentação sobre a qualificação econômico-financeira (art. 21, III, Lei n. 8.666/93), e essa documentação será limitada à certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (art. 31, II, da Lei n. 8.666/93). 4. É possível e legal exigir o Poder Público obtenção prévia de um certificado, chamado de Certificado de Registro Cadastral ? CRC, de modo a buscar o melhor esclarecimento possível do habilitante sobre sua capacidade financeira, com vistas aos compromissos que dali poderão advir, máxime em se tratando da finalidade pública que envolvem tais compromissos. 5. Assentado está no acórdão recorrido que a habilitante atravessava concordata, à época dos fatos, o que a impediria de obter o CRC em razão da inexistência de comprovação de sua qualificação econômica, de modo a impossibilitar o cumprimento do art. 27, III, da Lei n. 8.666/93. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. RECURSO ESPECIAL DA COOPERSTEEL BIMETÁLICA LTDA. - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA - MERA CÓPIA REPROGRÁFICA JUNTADA AOS AUTOS - RECURSO APÓCRIFO QUE NÃO SE CONHECE - PRECEDENTES. 1. Na instância especial, é inexistente o recurso especial juntado sem a assinatura do advogado, máxime quando o próprio parecer do Ministério Público local, antes do juízo de admissibilidade, chama a atenção para tal fato e sobre a necessidade do vício ser sanado antes do juízo de admissibilidade. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP e, nessa parte, negou-lhe provimento e não conheceu do recurso da Coppersteel Bimetálicos Ltda , nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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