REsp

Recurso Especial

Processo nº 782067
ID do Registro #69779d7e7402f
200501536604
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CASTRO MEIRA
2007-02-27
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2007-02-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO INTRAMUNICIPAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LESIVIDADE DO ATO. SÚMULA 7/STJ. ART. 6º DA LICC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É inadmissível recurso especial em que se pretende o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Para se aferir se houve, ou não, desistência do autor, necessária a análise de documento colacionado aos autos. Igualmente, o argumento de que não há prova nos autos da lesividade do ato impugnado contraria a premissa firmada no acórdão recorrido, para o qual a lesividade foi comprovada, devendo as perdas e danos serem mensuradas em liquidação por arbitramento. 2. Não se conhece o recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo de lei que o embasa (art. 6º da LICC). 3. A ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo (art. 5° da Lei nº 4.717/65). 4. Quando se reputam ilegais e lesivos ao patrimônio municipal atos posteriores ao contrato de permissão inicialmente celebrado, o prazo prescricional tem como dies a quo não a assinatura do contrato, mas cada um desses atos lesivos. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada. 6. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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