REsp
Recurso Especial
Processo nº 782067
ID do Registro
#69779d7e7402f
200501536604
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CASTRO MEIRA
2007-02-27
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2007-02-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO
INTRAMUNICIPAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LESIVIDADE DO ATO. SÚMULA
7/STJ. ART. 6º DA LICC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É inadmissível recurso especial em que se pretende o reexame de
fatos e provas (Súmula 7/STJ). Para se aferir se houve, ou não,
desistência do autor, necessária a análise de documento colacionado
aos autos. Igualmente, o argumento de que não há prova nos autos da
lesividade do ato impugnado contraria a premissa firmada no acórdão
recorrido, para o qual a lesividade foi comprovada, devendo as
perdas e danos serem mensuradas em liquidação por arbitramento.
2. Não se conhece o recurso especial quando ausente o
prequestionamento do dispositivo de lei que o embasa (art. 6º da
LICC).
3. A ação popular prescreve em cinco anos a contar do evento lesivo
(art. 5° da Lei nº 4.717/65).
4. Quando se reputam ilegais e lesivos ao patrimônio municipal atos
posteriores ao contrato de permissão inicialmente celebrado, o prazo
prescricional tem como dies a quo não a assinatura do contrato, mas
cada um desses atos lesivos.
5. Divergência jurisprudencial não comprovada.
6. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.