REsp

Recurso Especial

Processo nº 814710
ID do Registro #69779d7e7377e
200600193869
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-02-01
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2006-11-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6. É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia. 8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos, nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a nulidade. Precedentes. 9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e sem observância de licitação e de autorização legislativa. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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