REsp
Recurso Especial
Processo nº 814710
ID do Registro
#69779d7e7377e
200600193869
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2007-02-01
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2006-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO
JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os
dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao
da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial,
a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação
de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
6. É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria
constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da
Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional.
7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido
tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele
decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo
fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia.
8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas
por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos,
nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar
a nulidade. Precedentes.
9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o
agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de
contas correntes em nome do Município em instituição bancária não
oficial e sem observância de licitação e de autorização legislativa.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.