REsp
Recurso Especial
Processo nº 858910
ID do Registro
#69779d7e731ca
200601191630
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FRANCISCO FALCÃO
2007-02-01
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2006-11-28
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR. LICITAÇÕES. ANULAÇÃO. ADOÇÃO DE RELATÓRIO ANTERIOR.
EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LESIVIDADE.
MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
I - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo ao manter a decisão
monocrática de procedência do pedido, em autos de ação popular na
qual se buscava a nulidade de procedimentos licitatórios em
decorrência de irregularidades, foi expresso ao mencionar que
adotava o relatório já anteriormente prolatado por desembargador
sorteado, não se verificando, dessa forma, qualquer nulidade a
título de afronta aos artigos 165 e 458 e 535, do Código de Processo
Civil.
II - A ilegalidade foi devidamente comprovada na instância
ordinária, condenando-se o réu às perdas e aos danos dela
decorrentes, tendo em conta a fraude perpetrada no respectivo
procedimento licitatório, cujas provas não podem ser reexaminadas
por esta eg. Corte de Justiça, em razão do óbice contido na Súmula
7/STJ.
III - Determinadas ilegalidades de atos administrativos, por si sós,
conduzem à ocorrência de lesão patrimonial aos cofres públicos,
principalmente quando se está diante de malferimentos a importantes
princípios administrativos, tal como o da moralidade. Precedentes:
EREsp nº 14.868/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005, REsp
nº 479.803/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22/09/2006.
IV - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.