REsp
Recurso Especial
Processo nº 441761
ID do Registro
#69779d7e72c22
200200744890
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DENISE ARRUDA
2006-12-18
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2006-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. LEI 9.531/97
(FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC).
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATOS LESIVOS ESPECÍFICOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CONCRETO DA NORMA. DESCABIMENTO DA AÇÃO
POPULAR CONTRA LEI EM TESE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Os Tribunais Superiores têm admitido, majoritariamente, a
possibilidade, em ações coletivas (v.g. ação civil pública), da
declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, em controle
difuso, desde que o ato normativo seja impugnado como causa de
pedir, e não como o próprio pedido.
4. Todavia, na hipótese examinada, apesar de o autor da ação popular
afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.531/97 é
formulada apenas "em nível de fundamento da ação", o objetivo da
presente ação popular não está relacionado à anulação de atos
específicos, mas contra todo o sistema de repasses previstos na
mencionada lei, inexistindo a especificação de um ato concreto
lesivo ao patrimônio público, requisito necessário para autorizar a
sua impugnação por meio da referida ação. Tal consideração, por si
só, afasta o cabimento da ação popular, pois equivaleria à
declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em manifesta
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para efetuar o
controle em abstrato da constitucionalidade das leis.
5. "(...) na ação popular, é indispensável que o seu autor
descreva, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do
pedido, indicando, assim, um específico fenômeno concreto de
incidência da norma. Portanto, não cabe ação popular contra lei em
tese. Se além de atacar lei em tese, o fundamento é, simplesmente, o
da sua inconstitucionalidade, o descabimento da ação teria um motivo
adicional: ela estaria substituindo a ação própria de controle
concentrado de constitucionalidade." (ZAVASCKI, Teori Albino.
"Processo Coletivo", 1ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2006, p. 255).
6. Precedentes do STF e STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
para restabelecer a r. sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Assistiu ao
julgamento o Dr. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto, pela parte
recorrente.