MS

Mandado de Segurança

Processo nº 10116
ID do Registro #69779d7e72a14
200401638551
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LUIZ FUX
2006-12-18
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2006-11-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATO PRATICADO PELA DELEGACIA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NORMA GERAL. CRIAÇÃO DO "CADASTRO" DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na edição da Portaria 540, de 15 de outubro de 2004, que criou o "Cadastro de Empregadores" que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. 2. O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal(...)" 3. A ratio essendi da Súmula 171/STJ é no sentido de que, para que se fixe a competência do STJ, é mister que o ato de Ministro de Estado seja tipicamente de sua competência nos termos da Constituição Federal (art. 82 da CF). Precedentes da 1ª Seção: MS 10.484/DF, Relator Ministro José Delgado, julgado em 24.08.2005; MS 9945/DF, desta Relatoria, DJ de 29.08.2005 e MS 8796/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 28.03.2005. 4. A Portaria 540, de 15 de outubro de 2004 dispõe: "O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve: Art. 1º. Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Art. 2º. A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa a auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Art. 3º. O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; III - Ministério da Integração Nacional; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério Público do Trabalho; VI - Ministério Público Federal; VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e VIII - Banco Central do Brasil. Parágrafo Único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro. Art. 4º. A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, apóe esse período, caso não haja reincidência, proceder à exclusão do referido nome do Cadastro. § 1º. A exclusão do nome do Infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários. § 2º. A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3º. Art. 5º. Revoga-se a Portaria MTE n.º 1.234, de 17 de novembro de 2003. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." 5. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração se dirigir contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato atacado neste mandamus, consubstanciado na inscrição do impetrante no "Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo", foi realizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, consoante se verifica da lista anexada às fls. 42/44. 6. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outrem que não as elencadas no permissivo constitucional. 7. Ademais, o presente mandado de segurança revela-se incabível, porquanto a insurgência do impetrante volta-se contra norma de caráter geral e abstrato, insindicável em sede de mandamus, ante a ratio essendi da Súmula 266/STF. 8. Norma de caráter geral e abstrato não pode ser atacada via mandado de segurança, em face da disposição contida na Súmula 266/STF, que afasta a possibilidade de ação mandamental contra lei em tese. Precedentes da Corte: MS 8190/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2004; MS 8870/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/06/2003. 9. In casu, o Ministro do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria inquinada de ilegal, somente criou o "Cadastro de Empregadores" que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, atribuindo à Secretaria de Inspeção do Trabalho a incumbência de inclusão e exclusão dos empregadores da denominada "Lista Suja", consoante se infere da Portaria 544/2004. 10. Ademais, o reexame sobre se o impetrante vem cumprindo o ajustamento de conduta, aliás, fato contestável, retira a liquidez e certeza que ensejariam a aferição imediata do direito líquido e certo, recomendando a utilização de procedimento com cognição plenária. 11. Mandado de Segurança extinto por duplo fundamento, de incompetência e ausência de direito líquido e certo, que não inviabiliza a discussão em demanda de cognição exauriente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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