REsp
Recurso Especial
Processo nº 577804
ID do Registro
#69779d7e724a5
200301307786
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-12-14
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2006-11-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO
CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1.A ação de improbidade administrativa é ação com assento
constitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interesses
superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se
confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular
(CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada
a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei
7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria
ação penal pública.
2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está
consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os
interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de
comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham
esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIII
e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda
que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do
referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o
Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser
quando comprovada a abusividade de sua atuação.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz
Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.