REsp
Recurso Especial
Processo nº 644580
ID do Registro
#69779d7e72113
200400269068
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GILSON DIPP
2006-12-18
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2006-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 4.717/65. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, ação popular "será
proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."
II - Pretendeu o legislador alcançar, de forma mais abrangente
possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a
realização dos atos impugnados na ação popular.
III - Havendo a participação do recorrente na elaboração de
Resolução objeto da Ação Popular, não há como se afastar a sua
legitimidade para integrar o pólo passivo da ação, sobretudo por que
a referida Resolução autorizou a realização de nomeações tidas como
ilegais, em afronta ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.873/89.
IV - Nos termos do art. 255 e parágrafos do Regimento Interno desta
Corte, a admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o
confronto analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, a fim
de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, o que
não se verifica na hipótese.
V - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.