REsp

Recurso Especial

Processo nº 644580
ID do Registro #69779d7e72113
200400269068
-
GILSON DIPP
2006-12-18
-
2006-11-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 4.717/65. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, ação popular "será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo." II - Pretendeu o legislador alcançar, de forma mais abrangente possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização dos atos impugnados na ação popular. III - Havendo a participação do recorrente na elaboração de Resolução objeto da Ação Popular, não há como se afastar a sua legitimidade para integrar o pólo passivo da ação, sobretudo por que a referida Resolução autorizou a realização de nomeações tidas como ilegais, em afronta ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.873/89. IV - Nos termos do art. 255 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte, a admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, o que não se verifica na hipótese. V - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista