REsp

Recurso Especial

Processo nº 527963
ID do Registro #69779d7e71bf5
200300501759
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LAURITA VAZ
2006-12-04
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2006-10-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO SUBSCRITA POR SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL. ART. 30, INCISO I, DA LEI N.º 8.906/94. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. 1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere. Precedente. 2. Antes de pronunciar a pretendida nulidade, deveria o magistrado a quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa à capacidade postulatória. Precedentes. 3. Da mesma forma, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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