REsp
Recurso Especial
Processo nº 527963
ID do Registro
#69779d7e71bf5
200300501759
-
LAURITA VAZ
2006-12-04
-
2006-10-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PETIÇÃO SUBSCRITA
POR SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL. ART. 30, INCISO I, DA
LEI N.º 8.906/94. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APLICAÇÃO DO
ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO.
DEFEITO SANÁVEL.
1. Aplica-se ao servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal o
impedimento do art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.906/1994, que
restringe o exercício da advocacia aos servidores da Administração
direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere. Precedente.
2. Antes de pronunciar a pretendida nulidade, deveria o magistrado a
quo marcar prazo razoável para que se buscasse sanar o defeito, nos
termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a
orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão
relativa à capacidade postulatória. Precedentes.
3. Da mesma forma, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a
falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui-se de
defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz, ou
Relator do Tribunal, determinar prazo razoável para sanar o defeito,
a teor do art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.