REsp

Recurso Especial

Processo nº 505433
ID do Registro #69779d7e71a3d
200300154060
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DENISE ARRUDA
2006-11-16
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2006-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido também embasou-se em fundamentos de natureza constitucional, especificamente o contido nos arts. 27 e 29 da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional 1/92, que trata, dentre outros temas, dos limites da remuneração dos vereadores. 2. Não obstante tais fundamentos serem suficientes para manter o acórdão impugnado, constata-se que, apesar de o recorrente ter interposto recurso extraordinário, este não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 916/923), tampouco houve a interposição de agravo de instrumento contra a referida inadmissão (fl. 927) o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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