REsp
Recurso Especial
Processo nº 505433
ID do Registro
#69779d7e71a3d
200300154060
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DENISE ARRUDA
2006-11-16
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2006-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-ADMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido também
embasou-se em fundamentos de natureza constitucional,
especificamente o contido nos arts. 27 e 29 da Constituição Federal,
com a redação imposta pela Emenda Constitucional 1/92, que trata,
dentre outros temas, dos limites da remuneração dos vereadores.
2. Não obstante tais fundamentos serem suficientes para manter o
acórdão impugnado, constata-se que, apesar de o recorrente ter
interposto recurso extraordinário, este não foi admitido pelo
Tribunal de origem (fls. 916/923), tampouco houve a interposição de
agravo de instrumento contra a referida inadmissão (fl. 927) o que
implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da
incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
3. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.