ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21292
ID do Registro
#69779d7e71838
200502159538
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JOSÉ DELGADO
2006-11-16
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2006-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AUTORIZADOS PELA CONVAN - CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO FOI ACATADA PELO TRIBUNAL
A QUO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE
APREENSÃO PARA TODOS OS VEÍCULOS DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS -
CONVAN contra o Secretário de Transporte do Estado e o Presidente do
DETRO objetivando a liberação de veículos apreendidos por infração
de trânsito durante operação de fiscalização. Liminar foi deferida
determinando-se a liberação imediata dos veículos. No TJRJ
concedeu-se parcialmente a ordem, tendo sido adotado integralmente o
parecer ministerial exarado nos seguintes termos: a) com relação ao
veículo de placa CPJ-6989, cuja infração foi tipificada no art. 231,
VIII, do CTB, opinou pela concessão da ordem, pois o condicionamento
da liberação do bem ao pagamento de multas aplicadas constitui-se em
abuso de poder, ofendendo o princípio constitucional do direito de
propriedade; b) no tocante ao veículo de placa KMO-7277, opinou pela
denegação da ordem por ter o condutor infringido o art. 210 do CTB,
que prevê a apreensão e remoção do veículo, e também por haver
suspeita de eventual crime de falsidade documental, conforme
informações apresentadas. Embargos de declaração foram opostos pelas
partes, tendo sido rejeitados. Recurso ordinário foi interposto pela
CONVAN apontando violação de diversos dispositivos. Defende: a)
ofensa ao art. 535 do CPC porque o acórdão foi omisso no tocante ao
pedido coletivo e preventivo, não obstante terem sido opostos
embargos de declaração visando sanar a referida omissão; b) o art.
231, VIII, do CTB não prevê a pena de apreensão, caracterizando-se
abuso de poder dos fiscais vinculados ao impetrado, c) afronta ao
art. 5º, LXX, da CF, ao negar-lhe legitimidade para formular o
pleito; d) o ato ilegal impugnado fere princípios constitucionais
basilares, como o do devido processo legal e do direito de
propriedade, com a configuração de verdadeiro confisco de bens
(ofensa ao art. 5º, XXII e LIV, da CF), além de inobservar
entendimento sumulado pelo STF. Sem contra-razões. Parecer do MPF
opinando pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
2. O acórdão dos embargos de declaração acolheu, como razões de
decidir, a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, o qual se pronunciou, enfaticamente, a respeito do tema
(ordem genérica para impedir a apreensão dos veículos da impetrante
por infração do art. 231, VIII, do CTB). Nesse passo, inexistiu
omissão, merecendo ser repelida a alegada violação do art. 535 do
CPC.
3. Improcede a argumentação da recorrente quanto à afronta ao art.
5º, LXX, da CF, de que o acórdão recorrido negou-lhe legitimidade
para formular o pleito. O Tribunal a quo não acolheu a preliminar de
ilegitimidade ativa suscitada pelas autoridades impetradas,
encontrando-se explícito na sua própria ementa que a legitimação foi
reconhecida com supedâneo nas Súmulas nºs 629 e 630 do STF.
4. A pretensão da impetrante/recorrente é obter ordem genérica e
preventiva para que todos os veículos de seus associados que vierem
a cometer a infração prevista no art. 231, VIII, do CTB, não sofram
apreensões. Esse intento não revela hipótese compatível com a via do
mandamus. Ao resumir o seu pedido a uma pretensão genérica, a
impetrante não conferiu liquidez ao direito almejado, deixando de
identificar ato concreto violador de seu direito.
5. O mandado de segurança é remédio adequado para afastar ofensa
presente ou iminente a direito individualizado, particularizado,
identificável, ou seja, retentor de plano dos pressupostos de
liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato
administrativo específico. Não é meio para ser fixada regra de
conduta a ser observada pela autoridade impetrada.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.