ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21292
ID do Registro #69779d7e71838
200502159538
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JOSÉ DELGADO
2006-11-16
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2006-10-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AUTORIZADOS PELA CONVAN - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO FOI ACATADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE APREENSÃO PARA TODOS OS VEÍCULOS DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS - CONVAN contra o Secretário de Transporte do Estado e o Presidente do DETRO objetivando a liberação de veículos apreendidos por infração de trânsito durante operação de fiscalização. Liminar foi deferida determinando-se a liberação imediata dos veículos. No TJRJ concedeu-se parcialmente a ordem, tendo sido adotado integralmente o parecer ministerial exarado nos seguintes termos: a) com relação ao veículo de placa CPJ-6989, cuja infração foi tipificada no art. 231, VIII, do CTB, opinou pela concessão da ordem, pois o condicionamento da liberação do bem ao pagamento de multas aplicadas constitui-se em abuso de poder, ofendendo o princípio constitucional do direito de propriedade; b) no tocante ao veículo de placa KMO-7277, opinou pela denegação da ordem por ter o condutor infringido o art. 210 do CTB, que prevê a apreensão e remoção do veículo, e também por haver suspeita de eventual crime de falsidade documental, conforme informações apresentadas. Embargos de declaração foram opostos pelas partes, tendo sido rejeitados. Recurso ordinário foi interposto pela CONVAN apontando violação de diversos dispositivos. Defende: a) ofensa ao art. 535 do CPC porque o acórdão foi omisso no tocante ao pedido coletivo e preventivo, não obstante terem sido opostos embargos de declaração visando sanar a referida omissão; b) o art. 231, VIII, do CTB não prevê a pena de apreensão, caracterizando-se abuso de poder dos fiscais vinculados ao impetrado, c) afronta ao art. 5º, LXX, da CF, ao negar-lhe legitimidade para formular o pleito; d) o ato ilegal impugnado fere princípios constitucionais basilares, como o do devido processo legal e do direito de propriedade, com a configuração de verdadeiro confisco de bens (ofensa ao art. 5º, XXII e LIV, da CF), além de inobservar entendimento sumulado pelo STF. Sem contra-razões. Parecer do MPF opinando pelo conhecimento e não-provimento do recurso. 2. O acórdão dos embargos de declaração acolheu, como razões de decidir, a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o qual se pronunciou, enfaticamente, a respeito do tema (ordem genérica para impedir a apreensão dos veículos da impetrante por infração do art. 231, VIII, do CTB). Nesse passo, inexistiu omissão, merecendo ser repelida a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Improcede a argumentação da recorrente quanto à afronta ao art. 5º, LXX, da CF, de que o acórdão recorrido negou-lhe legitimidade para formular o pleito. O Tribunal a quo não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas autoridades impetradas, encontrando-se explícito na sua própria ementa que a legitimação foi reconhecida com supedâneo nas Súmulas nºs 629 e 630 do STF. 4. A pretensão da impetrante/recorrente é obter ordem genérica e preventiva para que todos os veículos de seus associados que vierem a cometer a infração prevista no art. 231, VIII, do CTB, não sofram apreensões. Esse intento não revela hipótese compatível com a via do mandamus. Ao resumir o seu pedido a uma pretensão genérica, a impetrante não conferiu liquidez ao direito almejado, deixando de identificar ato concreto violador de seu direito. 5. O mandado de segurança é remédio adequado para afastar ofensa presente ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, retentor de plano dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico. Não é meio para ser fixada regra de conduta a ser observada pela autoridade impetrada. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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