ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21471
ID do Registro #69779d7e714a3
200600344786
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JOSÉ DELGADO
2006-11-20
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2006-11-07
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, QUE DEFERIU A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO À VIÚVA DO ANTIGO TITULAR. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO OU INGRESSO. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DOS ARTS. 236, § 3º, CF/88, E 14, I, DA LEI 8.935/94. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERSIDADE DE PRECEDENTES DESTA CASA JULGADORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO contra ato do Vice-Presidente do TJPR que editou, no exercício da Presidência, o Decreto Judiciário nº 86/2004, deferindo a efetivação, por delegação, de Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais após o falecimento de seu marido, o titular da serventia, senhor Arnaldo Vosgerau. Argumentou o impetrante que a senhora Marise jamais atuou como substituta do titular, apenas detendo a condição de Oficial Maior, conforme demonstra a certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça atestando que nos últimos trinta anos a única pessoa que substituiu o então titular da serventia foi o senhor Arnoldo Renato Vosgerau. O Desembargador Relator proferiu despacho determinando a reunião dos presentes autos com os do Mandado de Segurança nº 156.756-8 (impetrante Waine Agostinho) para julgamento simultâneo tendo em vista a existência de conexão entre as ações. Levado o feito a julgamento em conjunto com outros três mandamus (nºs 156.756-8, 160.687-7 e 161.026-8), o TJPR, por maioria de votos, extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo dos impetrantes pela falta de interesse de agir ante a completa inadequação da via eleita. Embargos de declaração foram manejados e rejeitados por duas vezes. Recurso ordinário do impetrante alegando nulidade dos acórdãos proferidos por afronta aos arts. 535, II, 165 e 458 do CPC, ante a ausência de manifestação acerca de ponto específico e diferenciado em relação à sua situação, quedando-se omissos os decisórios, apesar da oposição de dois recursos de embargos de declaração. Ainda, defendeu: a) a ilegalidade do ato que lhe impediu de participar de concurso público para provimento do cargo de titular do ofício de registro de imóveis; b) possui o direito líquido e certo de concorrer à vaga que foi indevidamente preenchida pela senhora Marise Pereira Vosgerau; c) nos termos do art. 208 da CF/67, com redação da EC nº 22, de 29/06/82, somente os substitutos de cartório cuja vacância tenha ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de 1983 possuiriam legitimidade para pleitear a efetivação no cargo de titular, o que não se verifica na hipótese dos autos; d) ocorrida a vacância após a CF/88, exige-se expressamente a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, repelindo-se a existência de direito adquirido; e) a substituição foi efetivamente exercida por terceiro. A litisconsorte, na condição de Oficial Maior exercida por mais de quarenta anos (desde 1961), jamais figurou como substituta da serventia, condição assumida apenas pelo funcionário Arnoldo Renato Vosgerau, conforme comprova a Certidão nº 841/04, juntada aos autos, subscrita pelo Diretor do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça. O Estado do Paraná ofereceu contra-razões, argumentando, em suma, pela manutenção do aresto atacado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso. 2. Art. 535, II, do CPC: a ausência da indicação do nome do ora recorrente nos acórdãos proferidos não é motivo suficiente para conduzir à sua anulação. O relatório do primeiro aresto discriminou os números de protocolos dos mandados de segurança que seriam apreciados, assim como referiu-se explicitamente a cada uma das partes impetrantes. Apesar de não se explicitar no corpo dos votos referência particular ao nome do ora recorrente, tal atitude justifica-se em razão do julgamento em conjunto das quatro ações, não sendo este motivo suficiente para justificar a anulação dos acórdãos. 3. Arts. 165 e 458 do CPC: os decisórios do Tribunal a quo foram exteriorizados de modo devidamente fundamentado, tendo sido expostos motivos suficientes para o sustento da conclusão adotada, embora sob ângulo não favorável ao recorrente, o que não abre ensejo à declaração de sua nulidade. A ausência de fundamentação é que é vício intransponível que conduz ao comprometimento dos preceitos instituídos pelos arts. 165 e 458, II, do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É evidente a possibilidade do impetrante vindicar a proteção de seu direito de participar do concurso de remoção pela via do presente mandado de segurança individual. O mandamus combate decisão da Presidência de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do autor, plenamente compatível com a via processual escolhida. O ato vilipendiado é decorrente de ação da autoridade coatora, violadora de direito líquido e certo do impetrante de participar do certame público. Foi individualizado, portanto, o pedido, conferindo-se liquidez ao direito almejado. Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 1.533/51, "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança". 5. Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de remoção, conforme pleiteou desde a apresentação do procedimento administrativo. Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento do Tribunal a quo que enquadrou o pleito vindicado no conceito de interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou seja, um interesse geral que não pode ter solução com vistas a atender reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso possui objeto indivisível, sendo compartilhado por número indeterminável de pessoas, não podendo ser quantificado ou dividido entre os membros da coletividade. Está diretamente vinculado ao alcance do bem comum, envolvendo-se, por exemplo, com a proteção ao trabalho, à economia popular, aos direitos do cidadão, à poupança interna e externa, ao funcionamento e manutenção das instituições, à proteção dos direitos e garantias individuais, à valorização do regime democrático, aos fenômenos da justiça social, etc. Absolutamente diferente é o caso dos autos, em que o impetrante, titular do 4º Ofício de Títulos e Documentos do Município de Curitiba, pleiteou administrativamente e agora, judicialmente, a expedição de edital para concorrer ao preenchimento da vacância, assim declarada pelo Conselho da Magistratura. O objetivo do autor, portanto, não é obter efetivação no lugar da atual ocupante do cargo da serventia, mas sim, ver reconhecido o simples direito de concorrer à vaga, mediante a abertura de certame público, nos termos previstos no art. 236, § 3º, da CF/88. O texto constitucional é absolutamente claro ao dispor sobre a imprescindibilidade de certame público para o preenchimento dos cargos e empregos vagos, revelando-se patente o direito líquido e certo do impetrante. 6. Interesse de agir: a existência de interesse de agir por parte do impetrante se sobressai claramente, tendo sido impelido a solicitar a intervenção dos órgãos jurisdicionais para proteger-se do dano sofrido. São absolutamente evidentes a necessidade de o autor vir a juízo para buscar a proteção do direito e a utilidade que o provimento jurisdicional irá lhe proporcionar. 7. Imprescindibilidade de concurso público - ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coator: ocorrida a vacância após a Constituição Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, da CF/88, repelindo-se a existência de direito adquirido. Nesse sentido, louvável escólio do STF: RE nº 182.641-0, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJ 15/03/96. Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/08/06; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/04/06; RMS 19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20/02/06; RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/06; RMS 17.552/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/05; RMS 19.563/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/05. 8. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, também denominada de Lei dos Cartórios, veio à lume no mundo jurídico para regulamentar o disposto no art. 236 da CF/88. Em seu art. 14, I, prescreve que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da habilitação em concurso público de provas e títulos; em seu art. 16 prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de remoção, mediante concurso de títulos. 9. No Estado do Paraná, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro foi introduzido pelo Acórdão nº 9.911, de 05/07/05, do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, tendo sofrido alteração parcial em seus arts. 26 e 37 pelo Acórdão nº 10.035, de 22/11/2005, publicado no DJ de 12/01/06, do próprio Conselho de Magistratura. 10. Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, conforme regramentos postos em normas constitucionais, federais e estaduais vigentes no nosso ordenamento jurídico. 11. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 12. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário nº 86/04, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação de princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos) sobre os quais deve se pautar a administração pública incondicionalmente, e sem os quais o ato administrativo padece por ilegitimidade. 13. O art. 208 da CF/67 exigia, para efetivação na titularidade, dentre outros requisitos, que o substituto contasse, em 31/12/83, com cinco anos de exercício na serventia. Na hipótese dos autos, a senhora Marise iniciou suas atividades de substituta apenas em 02/01/04, pelo que não faz jus à titularidade pleiteada. Acrescente-se a isso que ela jamais atuou como substituta do titular, apenas detendo a condição de Oficial Maior, conforme demonstra a certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça atestando que nos últimos trinta anos a única pessoa que substituiu o então titular da serventia foi o senhor Arnoldo Renato Vosgerau. 14. Nesse cenário, é absolutamente inviável a manutenção do ato coator, impondo-se a sua anulação e conseqüente observação do cumprimento fiel dos normativos do ordenamento jurídico que prescrevem a abertura de concurso público para o preenchimento de cargos vagos. 15. Portanto, nasce a obrigação de se declarar a prática de ato nulo, causador de dano à coletividade e ao impetrante (o dano é a ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos, no caso concreto). Não se pode cogitar na obtenção de uma segurança tão-somente para que se preserve a observância de princípios, mas, no presente caso, tal medida judicial trará benefício individual direta ou indiretamente ao impetrante. 16. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Decreto Judiciário nº 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no Diário da Justiça de 02/03/04, que efetivou a senhora Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferir o pedido de adiamento do julgamento e, na seqüência, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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