ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21471
ID do Registro
#69779d7e714a3
200600344786
-
JOSÉ DELGADO
2006-11-20
-
2006-11-07
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR
OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 86/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, QUE DEFERIU A EFETIVAÇÃO DA
FUNÇÃO À VIÚVA DO ANTIGO TITULAR. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO OU INGRESSO. VIOLAÇÃO
FLAGRANTE DOS ARTS. 236, § 3º, CF/88, E 14, I, DA LEI 8.935/94.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E ACESSIBILIDADE AOS
CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERSIDADE DE PRECEDENTES DESTA CASA
JULGADORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER
TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTO
INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO contra ato do
Vice-Presidente do TJPR que editou, no exercício da Presidência, o
Decreto Judiciário nº 86/2004, deferindo a efetivação, por
delegação, de Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de
Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José
dos Pinhais após o falecimento de seu marido, o titular da
serventia, senhor Arnaldo Vosgerau. Argumentou o impetrante que a
senhora Marise jamais atuou como substituta do titular, apenas
detendo a condição de Oficial Maior, conforme demonstra a certidão
emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça atestando que nos últimos
trinta anos a única pessoa que substituiu o então titular da
serventia foi o senhor Arnoldo Renato Vosgerau. O Desembargador
Relator proferiu despacho determinando a reunião dos presentes autos
com os do Mandado de Segurança nº 156.756-8 (impetrante Waine
Agostinho) para julgamento simultâneo tendo em vista a existência de
conexão entre as ações. Levado o feito a julgamento em conjunto com
outros três mandamus (nºs 156.756-8, 160.687-7 e 161.026-8), o TJPR,
por maioria de votos, extinguiu o feito sem resolução de mérito ao
fundamento de não ser cabível ação individual para a discussão de
direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo dos
impetrantes pela falta de interesse de agir ante a completa
inadequação da via eleita. Embargos de declaração foram manejados e
rejeitados por duas vezes. Recurso ordinário do impetrante alegando
nulidade dos acórdãos proferidos por afronta aos arts. 535, II, 165
e 458 do CPC, ante a ausência de manifestação acerca de ponto
específico e diferenciado em relação à sua situação, quedando-se
omissos os decisórios, apesar da oposição de dois recursos de
embargos de declaração. Ainda, defendeu: a) a ilegalidade do ato que
lhe impediu de participar de concurso público para provimento do
cargo de titular do ofício de registro de imóveis; b) possui o
direito líquido e certo de concorrer à vaga que foi indevidamente
preenchida pela senhora Marise Pereira Vosgerau; c) nos termos do
art. 208 da CF/67, com redação da EC nº 22, de 29/06/82, somente os
substitutos de cartório cuja vacância tenha ocorrido anteriormente a
31 de dezembro de 1983 possuiriam legitimidade para pleitear a
efetivação no cargo de titular, o que não se verifica na hipótese
dos autos; d) ocorrida a vacância após a CF/88, exige-se
expressamente a realização de concurso de provas e títulos para
ingresso na atividade notarial e de registro, conforme insculpido no
art. 236, § 3º, repelindo-se a existência de direito adquirido; e) a
substituição foi efetivamente exercida por terceiro. A
litisconsorte, na condição de Oficial Maior exercida por mais de
quarenta anos (desde 1961), jamais figurou como substituta da
serventia, condição assumida apenas pelo funcionário Arnoldo Renato
Vosgerau, conforme comprova a Certidão nº 841/04, juntada aos autos,
subscrita pelo Diretor do Departamento da Corregedoria-Geral da
Justiça. O Estado do Paraná ofereceu contra-razões, argumentando, em
suma, pela manutenção do aresto atacado por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Parecer do Ministério Público Federal
opinando pelo desprovimento do recurso.
2. Art. 535, II, do CPC: a ausência da indicação do nome do ora
recorrente nos acórdãos proferidos não é motivo suficiente para
conduzir à sua anulação. O relatório do primeiro aresto discriminou
os números de protocolos dos mandados de segurança que seriam
apreciados, assim como referiu-se explicitamente a cada uma das
partes impetrantes. Apesar de não se explicitar no corpo dos votos
referência particular ao nome do ora recorrente, tal atitude
justifica-se em razão do julgamento em conjunto das quatro ações,
não sendo este motivo suficiente para justificar a anulação dos
acórdãos.
3. Arts. 165 e 458 do CPC: os decisórios do Tribunal a quo foram
exteriorizados de modo devidamente fundamentado, tendo sido expostos
motivos suficientes para o sustento da conclusão adotada, embora sob
ângulo não favorável ao recorrente, o que não abre ensejo à
declaração de sua nulidade. A ausência de fundamentação é que é
vício intransponível que conduz ao comprometimento dos preceitos
instituídos pelos arts. 165 e 458, II, do CPC, o que não se verifica
na hipótese.
4. Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é
sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal
e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É
evidente a possibilidade do impetrante vindicar a proteção de seu
direito de participar do concurso de remoção pela via do presente
mandado de segurança individual. O mandamus combate decisão da
Presidência de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do
autor, plenamente compatível com a via processual escolhida. O ato
vilipendiado é decorrente de ação da autoridade coatora, violadora
de direito líquido e certo do impetrante de participar do certame
público. Foi individualizado, portanto, o pedido, conferindo-se
liquidez ao direito almejado. Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da
Lei 1.533/51, "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias
pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança".
5. Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na
concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de
remoção, conforme pleiteou desde a apresentação do procedimento
administrativo. Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento
do Tribunal a quo que enquadrou o pleito vindicado no conceito de
interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou
seja, um interesse geral que não pode ter solução com vistas a
atender reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso
possui objeto indivisível, sendo compartilhado por número
indeterminável de pessoas, não podendo ser quantificado ou dividido
entre os membros da coletividade. Está diretamente vinculado ao
alcance do bem comum, envolvendo-se, por exemplo, com a proteção ao
trabalho, à economia popular, aos direitos do cidadão, à poupança
interna e externa, ao funcionamento e manutenção das instituições, à
proteção dos direitos e garantias individuais, à valorização do
regime democrático, aos fenômenos da justiça social, etc.
Absolutamente diferente é o caso dos autos, em que o impetrante,
titular do 4º Ofício de Títulos e Documentos do Município de
Curitiba, pleiteou administrativamente e agora, judicialmente, a
expedição de edital para concorrer ao preenchimento da vacância,
assim declarada pelo Conselho da Magistratura. O objetivo do autor,
portanto, não é obter efetivação no lugar da atual ocupante do cargo
da serventia, mas sim, ver reconhecido o simples direito de
concorrer à vaga, mediante a abertura de certame público, nos termos
previstos no art. 236, § 3º, da CF/88. O texto constitucional é
absolutamente claro ao dispor sobre a imprescindibilidade de certame
público para o preenchimento dos cargos e empregos vagos,
revelando-se patente o direito líquido e certo do impetrante.
6. Interesse de agir: a existência de interesse de agir por parte do
impetrante se sobressai claramente, tendo sido impelido a solicitar
a intervenção dos órgãos jurisdicionais para proteger-se do dano
sofrido. São absolutamente evidentes a necessidade de o autor vir a
juízo para buscar a proteção do direito e a utilidade que o
provimento jurisdicional irá lhe proporcionar.
7. Imprescindibilidade de concurso público - ilegalidade e
inconstitucionalidade do ato coator: ocorrida a vacância após a
Constituição Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de
concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e
de registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, da CF/88,
repelindo-se a existência de direito adquirido. Nesse sentido,
louvável escólio do STF: RE nº 182.641-0, Relator Ministro Octavio
Gallotti, DJ 15/03/96.
Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
11/08/06; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/04/06; RMS
19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20/02/06; RMS 17.116/RS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/06; RMS 17.552/MG, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/05; RMS 19.563/PI, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 05/12/05.
8. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, também denominada de
Lei dos Cartórios, veio à lume no mundo jurídico para regulamentar o
disposto no art. 236 da CF/88. Em seu art. 14, I, prescreve que a
delegação para o exercício da atividade notarial e de registro
depende da habilitação em concurso público de provas e títulos; em
seu art. 16 prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de
remoção, mediante concurso de títulos.
9. No Estado do Paraná, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e
Remoção na Atividade Notarial e de Registro foi introduzido pelo
Acórdão nº 9.911, de 05/07/05, do Conselho da Magistratura do Estado
do Paraná, tendo sofrido alteração parcial em seus arts. 26 e 37
pelo Acórdão nº 10.035, de 22/11/2005, publicado no DJ de 12/01/06,
do próprio Conselho de Magistratura.
10. Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum
questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em
concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na
hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, conforme
regramentos postos em normas constitucionais, federais e estaduais
vigentes no nosso ordenamento jurídico.
11. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que
a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II dispõe que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração.
12. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário nº
86/04, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação de
princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos
públicos) sobre os quais deve se pautar a administração pública
incondicionalmente, e sem os quais o ato administrativo padece por
ilegitimidade.
13. O art. 208 da CF/67 exigia, para efetivação na titularidade,
dentre outros requisitos, que o substituto contasse, em 31/12/83,
com cinco anos de exercício na serventia. Na hipótese dos autos, a
senhora Marise iniciou suas atividades de substituta apenas em
02/01/04, pelo que não faz jus à titularidade pleiteada.
Acrescente-se a isso que ela jamais atuou como substituta do
titular, apenas detendo a condição de Oficial Maior, conforme
demonstra a certidão emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça
atestando que nos últimos trinta anos a única pessoa que substituiu
o então titular da serventia foi o senhor Arnoldo Renato Vosgerau.
14. Nesse cenário, é absolutamente inviável a manutenção do ato
coator, impondo-se a sua anulação e conseqüente observação do
cumprimento fiel dos normativos do ordenamento jurídico que
prescrevem a abertura de concurso público para o preenchimento de
cargos vagos.
15. Portanto, nasce a obrigação de se declarar a prática de ato
nulo, causador de dano à coletividade e ao impetrante (o dano é a
ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos
cargos públicos, no caso concreto). Não se pode cogitar na obtenção
de uma segurança tão-somente para que se preserve a observância de
princípios, mas, no presente caso, tal medida judicial trará
benefício individual direta ou indiretamente ao impetrante.
16. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido,
CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Decreto Judiciário
nº 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná,
publicado no Diário da Justiça de 02/03/04, que efetivou a senhora
Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferir o
pedido de adiamento do julgamento e, na seqüência, dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.