MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8627
ID do Registro #69779d7e70ca1
200201189076
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PAULO MEDINA
2006-11-20
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2006-03-08
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA - INVALIDAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A invalidação de anistia concedida a servidores públicos está condicionada ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, ainda que concedida antes do advento da Lei n.º 9.784/99. 2. Aplicação do critério da prevalência ou da relevância dos princípios da boa-fé do servidor e da segurança jurídica, sobre os demais princípios do regime jurídico administrativo, diante das particularidades fáticas da presente espécie. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. 4. Precedentes. 5. Segurança concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando o Sr. Ministro Paulo Medina (Relator), a Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Medina. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido (Art. 162, § 2º, RISTJ).
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