MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8627
ID do Registro
#69779d7e70ca1
200201189076
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PAULO MEDINA
2006-11-20
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2006-03-08
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA - INVALIDAÇÃO DO
ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA -
DECADÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. A invalidação de anistia concedida a servidores públicos está
condicionada ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, ainda que
concedida antes do advento da Lei n.º 9.784/99.
2. Aplicação do critério da prevalência ou da relevância dos
princípios da boa-fé do servidor e da segurança jurídica, sobre os
demais princípios do regime jurídico administrativo, diante das
particularidades fáticas da presente espécie.
3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a
invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de
direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam
assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
4. Precedentes.
5. Segurança concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando o Sr. Ministro Paulo
Medina (Relator), a Seção, por unanimidade, concedeu a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Felix
Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo
Medina.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves e
Hamilton Carvalhido (Art. 162, § 2º, RISTJ).