REsp

Recurso Especial

Processo nº 598613
ID do Registro #69779d7e709c1
200301813240
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. À luz da doutrina "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..." ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13.ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p., 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo. 2. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, incluso pelos impetrantes no pólo passivo do mandamus , é, a teor da legislação local (Lei n.º 4.399/97), entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, razão pela qual são os seus dirigentes ou, eventualmente, as autoridades que lhe estão subordinadas, que possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental impetrada em decorrência de desconto efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor municipal inativo. 3. Consectariamente, impõe-se reconhecer, na hipótese sub examine , a ilegitimidade passiva ad causam de autoridades da administração direta, como sói ser o Prefeito Municipal (Precedentes: RMS n.º 14.592/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/02/2006; RMS n.º 19.753/RS, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 07/11/2005; RMS n.º 17.231/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 07/11/2005; e REsp n.º 697.082/BA, Rel. Min. José Delgado, DJU de 08/08/2005) 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido. Extinção do feito, com relação ao recorrente, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso VI).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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