REsp
Recurso Especial
Processo nº 598613
ID do Registro
#69779d7e709c1
200301813240
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES
MUNICIPAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. À luz da doutrina "considera-se autoridade coatora a pessoa que
ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o
recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a
autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente
a execução ou inexecução
do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências
administrativas..." ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13.ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, 1989, p., 34) por isso que só pode ocupar o pólo
passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato,
diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.
2. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória, incluso pelos impetrantes no pólo passivo do
mandamus , é, a teor da legislação local (Lei n.º 4.399/97),
entidade
autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, razão pela qual
são os seus dirigentes ou, eventualmente, as autoridades que lhe
estão subordinadas, que possuem legitimidade para figurar no pólo
passivo de ação mandamental impetrada em decorrência de desconto
efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor municipal
inativo.
3. Consectariamente, impõe-se reconhecer, na hipótese sub examine ,
a ilegitimidade passiva ad causam de autoridades da administração
direta, como sói ser o Prefeito Municipal (Precedentes: RMS n.º
14.592/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/02/2006; RMS
n.º 19.753/RS, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 07/11/2005;
RMS n.º 17.231/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, DJU de 07/11/2005; e REsp n.º 697.082/BA, Rel.
Min. José Delgado, DJU de 08/08/2005)
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido. Extinção do feito, com relação ao
recorrente, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso VI).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.