REsp
Recurso Especial
Processo nº 637597
ID do Registro
#69779d7e70071
200400403234
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO À DEFESA
DOS INTERESSES DO IMPUTADO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ART. 398 DO CPC. JUNTADA DE
DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 552, §1.º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA MUNICIPALIDADE.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEMANDADO. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. LIMITES DA MULTA APLICÁVEL.
1. A ação de improbidade confere legitimidade ativa ao Ministério
Público e faculta à pessoa jurídica de direito público interessada a
prerrogativa de abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do
autor da demanda, acaso se afigure útil ao interesse público.
2. A doutrina especializada sobre o tema, todavia, tem esposado o
entendimento de que a exegese dos referidos dispositivos legais
admite a atuação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte
passivo em ação civil pública de improbidade. Neste sentido, a lição
de CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS, litteris:
"A interpretação requer cautela quando da sua aplicação à ação de
improbidade, posto que, diferentemente do que ocorre na ação popular
(art. 6.º, caput), na ação civil pública de improbidade a pessoa
jurídica interessada não pode ser acionada com ré, embora possa
optar pelo litisconsórcio passivo na ação, após o seu chamamento,
passando o ato praticado pelo agente público por entendê-lo lícito,
apesar de reputado ímprobo pelo Ministério Público." (SANTOS, Carlos
Frederico dos. "Improbidade Administrativa - Reflexões sobre a Lei
n.º 8.429/92". 1.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 137)
3. A pessoa jurídica de direito público interessada, em qualquer
hipótese, haverá de pautar-se não na defesa do interesse público,
excluída a atuação pro parte, e na observância dos princípios da
moralidade e da legalidade, que regem a atuação do administrado
público. Neste particular, revela-se valiosa a lição de MARINO
PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR,
na medida em que advertem:
"... somente pode a pessoa jurídica assumir qualquer dos pólos da
relação jurídica de direito material controvertida se demonstrado o
interesse público naquele posicionamento, não sendo admitida a
assunção desarrazoada ou desmotivada. Assim, verbi gratia, contestar
o pedido apenas para a defesa pessoal do agente público jamais será
admitido, podendo significar, para quem ordenar a indevida postura
processual o cometimento de outro ato de improbidade (art. 11,
caput)" (in "Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos da
Defesa do Patrimônio Público", 3.ª ed., rev. e atual., São Paulo:
Ed. Atlas, 1998, p. 211).
4. Atuando como litisconsorte ativo, interdita-se ao mesmo, migrar
para o pólo passivo, máxime à luz da preclusão lógica. Deveras,
refoge à ratio essendi da lei a defesa de ato pessoal do agente
improbo, conforme analisado pela Corte a quo e de cognição
interditada ao E. STJ, consoante a súmula n.º 07/STJ.
5. In casu, o Município recorrente requereu a sua habilitação no
processo na qualidade de litisconsorte ativo (fl. 197), tendo
apresentado contra-razões à apelação interposta pelo imputado
postulando pela confirmação da sentença (fls. 328/332), pelo que
descabida a alegação contida nas razões da presente irresignação
recursal no sentido de que não lhe teria sido ensejado o direito de
optar se pretendia ou não contestar a ação e qual dos pólos do
processo pretendia integrar.
6. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação
acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não
acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do
CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o
deslinde da controvérsia (Precedentes: REsp n.º 193.279/MA, Quarta
Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJU de 21/03/2005; e REsp n.º
327.377/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de
03/05/2004)
7. Publicada a pauta de julgamento dos recurso de apelação em
19/04/2001 (quinta-feira) e realizada a sessão de julgamento dos
mesmos somente em 24/04/2001 (terça-feira), ou seja, após o
transcurso de lapso temporal superior à 48 (quarenta e oito horas),
revela-se atendida a exigência legal inserta no § 1.º do art. 552 do
CPC.
8. O litisconsorte do Ministério Público Estadual - autor da demanda
-, não ostenta legitimidade recursal para pretender a fixação de
verba honorária em favor do imputado, sob o argumento de ter havido,
no caso em espécie, sucumbência recíproca.
9. Destarte, a sucumbência do demandado restou integral, vez que
acolhidos todos os pedidos formulados pelo Parquet, inclusive o da
condenação, em sede de apelação, ao pagamento da multa civil de que
trata o art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92.
10. A aplicação da referida multa em patamar inferior ao limite
máximo legalmente previsto (100 vezes o valor da remuneração do
agente) não importa, por si só, em sucumbência do órgão Ministerial
quando o órgão pugna tout court pela aplicação da mesma.
11. Os embargos de declaração de natureza procrastinatória ensejam a
imposição de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Todavia, a elevação desta penalidade até 10% (dez
por cento) - que gera, como conseqüência, a obrigatoriedade do
depósito prévio do valor respectivo, para fins de interposição de
outros recursos -, somente é cabível na hipótese de reiteração dos
embargos (Precedentes: REsp n.º 299.363/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 15/03/2004; e AgRg no AG n.º
488.311/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de
06/10/2003).
12. Recurso especial parcialmente provido para, tão-somente, reduzir
a multa aplicada à municipalidade recorrente, com fulcro no art.
538, parágrafo único do CPC, ao patamar de 1% (um por cento)
incidente sobre o valor da causa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.