REsp

Recurso Especial

Processo nº 637597
ID do Registro #69779d7e70071
200400403234
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO À DEFESA DOS INTERESSES DO IMPUTADO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ART. 398 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 552, §1.º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEMANDADO. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. LIMITES DA MULTA APLICÁVEL. 1. A ação de improbidade confere legitimidade ativa ao Ministério Público e faculta à pessoa jurídica de direito público interessada a prerrogativa de abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor da demanda, acaso se afigure útil ao interesse público. 2. A doutrina especializada sobre o tema, todavia, tem esposado o entendimento de que a exegese dos referidos dispositivos legais admite a atuação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte passivo em ação civil pública de improbidade. Neste sentido, a lição de CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS, litteris: "A interpretação requer cautela quando da sua aplicação à ação de improbidade, posto que, diferentemente do que ocorre na ação popular (art. 6.º, caput), na ação civil pública de improbidade a pessoa jurídica interessada não pode ser acionada com ré, embora possa optar pelo litisconsórcio passivo na ação, após o seu chamamento, passando o ato praticado pelo agente público por entendê-lo lícito, apesar de reputado ímprobo pelo Ministério Público." (SANTOS, Carlos Frederico dos. "Improbidade Administrativa - Reflexões sobre a Lei n.º 8.429/92". 1.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 137) 3. A pessoa jurídica de direito público interessada, em qualquer hipótese, haverá de pautar-se não na defesa do interesse público, excluída a atuação pro parte, e na observância dos princípios da moralidade e da legalidade, que regem a atuação do administrado público. Neste particular, revela-se valiosa a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, na medida em que advertem: "... somente pode a pessoa jurídica assumir qualquer dos pólos da relação jurídica de direito material controvertida se demonstrado o interesse público naquele posicionamento, não sendo admitida a assunção desarrazoada ou desmotivada. Assim, verbi gratia, contestar o pedido apenas para a defesa pessoal do agente público jamais será admitido, podendo significar, para quem ordenar a indevida postura processual o cometimento de outro ato de improbidade (art. 11, caput)" (in "Improbidade Administrativa - Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público", 3.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Ed. Atlas, 1998, p. 211). 4. Atuando como litisconsorte ativo, interdita-se ao mesmo, migrar para o pólo passivo, máxime à luz da preclusão lógica. Deveras, refoge à ratio essendi da lei a defesa de ato pessoal do agente improbo, conforme analisado pela Corte a quo e de cognição interditada ao E. STJ, consoante a súmula n.º 07/STJ. 5. In casu, o Município recorrente requereu a sua habilitação no processo na qualidade de litisconsorte ativo (fl. 197), tendo apresentado contra-razões à apelação interposta pelo imputado postulando pela confirmação da sentença (fls. 328/332), pelo que descabida a alegação contida nas razões da presente irresignação recursal no sentido de que não lhe teria sido ensejado o direito de optar se pretendia ou não contestar a ação e qual dos pólos do processo pretendia integrar. 6. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia (Precedentes: REsp n.º 193.279/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., DJU de 21/03/2005; e REsp n.º 327.377/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 03/05/2004) 7. Publicada a pauta de julgamento dos recurso de apelação em 19/04/2001 (quinta-feira) e realizada a sessão de julgamento dos mesmos somente em 24/04/2001 (terça-feira), ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior à 48 (quarenta e oito horas), revela-se atendida a exigência legal inserta no § 1.º do art. 552 do CPC. 8. O litisconsorte do Ministério Público Estadual - autor da demanda -, não ostenta legitimidade recursal para pretender a fixação de verba honorária em favor do imputado, sob o argumento de ter havido, no caso em espécie, sucumbência recíproca. 9. Destarte, a sucumbência do demandado restou integral, vez que acolhidos todos os pedidos formulados pelo Parquet, inclusive o da condenação, em sede de apelação, ao pagamento da multa civil de que trata o art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92. 10. A aplicação da referida multa em patamar inferior ao limite máximo legalmente previsto (100 vezes o valor da remuneração do agente) não importa, por si só, em sucumbência do órgão Ministerial quando o órgão pugna tout court pela aplicação da mesma. 11. Os embargos de declaração de natureza procrastinatória ensejam a imposição de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. Todavia, a elevação desta penalidade até 10% (dez por cento) - que gera, como conseqüência, a obrigatoriedade do depósito prévio do valor respectivo, para fins de interposição de outros recursos -, somente é cabível na hipótese de reiteração dos embargos (Precedentes: REsp n.º 299.363/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 15/03/2004; e AgRg no AG n.º 488.311/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 06/10/2003). 12. Recurso especial parcialmente provido para, tão-somente, reduzir a multa aplicada à municipalidade recorrente, com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC, ao patamar de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da causa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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