REsp
Recurso Especial
Processo nº 791042
ID do Registro
#69779d7e6fc9d
200501774393
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LUIZ FUX
2006-11-09
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2006-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
MICROSSISTEMA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA FIGURAR NOS PÓLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS DO SUS. DIREITO À
RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DECORRENTE DO REPASSE DE VERBA.
1. As ações de defesa dos interesses transindividuais e que encerram
proteção ao patrimônio público, notadamente por força do objeto
mediato do pedido, apresentam regras diversas acerca da legitimação
para causa, que as distingue da polarização das ações uti singuli,
onde é possível evitar a 'confusão jurídica' identificando-se autor
e réu e dando-lhes a alteração das posições na relação processual,
por força do artigo 264 do CPC.
2. A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema
de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo, por
isso que regulam a legitimatio ad causam de forma especialíssima.
3. Nesse seguimento, ao Poder Público, muito embora legitimado
passivo para a ação civil pública, nos termos do § 2º, do art. 5º,
da lei 7347/85, fica facultado habilitar-se como litisconsorte de
qualquer das partes.
4. O art. 6º da lei da Ação Popular, por seu turno, dispõe que,
muito embora a ação possa ser proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, bem como as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo, ressalva no parágrafo 3º do mesmo
dispositivo que, verbis: § 3º - A pessoa jurídica de direito público
ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor,
desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do
respectivo representante legal ou dirigente.
5. Essas singularidades no âmbito da legitimação para agir, além de
conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos
formulados, por isso que o poder público pode assumir as posturas
acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no
pólo passivo em relação aos demais.
6. In casu, a União é demandada para cumprir obrigação de fazer
consistente na exação do dever de fiscalizar a atuação dos
delegatários do SUS e, ao mesmo tempo, beneficiária do pedido
formulado de recomposição de seu patrimônio por força de repasse de
verbas.
7. Revelam-se notórios, o interesse e a legitimidade da União,
quanto a esse outro pedido de reparação pecuniária, mercê de no
mérito aferir-se se realmente a entidade federativa maior deve ser
compelida à fazer o que consta do pedido do parquet.
8. Recurso especial desprovido para manter a União em ambos os pólos
em relação aos pedidos distintos em face da mesma formulados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.