AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11755
ID do Registro
#69779d7e6f866
200600882780
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LUIZ FUX
2006-10-30
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2006-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL.
1. Mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante do
Exército e do Gerente de Imóveis de Brasília/DF, bem como ato do
Prefeito Militar de Brasília, consubstanciado na omissão dessas
autoridades em encaminhar as fichas cadastrais do imóvel funcional
ocupado pelos impetrantes à Gerência de Imóveis Funcionais da
Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
2. O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que
trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça,
dispõe:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal(...)"
3. A ratio essendi da Súmula 177/STJ é no sentido de que, para que
para firmar a competência da Corte, o ato de Ministro de Estado tem
que ser o ato puro, inerente às suas funções.
4. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração se dirigir
contra ato do Comandante do Exército, não é o mesmo a autoridade
coatora. Isto porque, segundo noticiam os próprios impetrantes às
fls. 12/13, a notificação para desocupação de imóvel funcional
(Próprio Nacional Residencial - PNR) restou formalizada pelo
Prefeito Militar de Brasília, ausente qualquer documento a ensejar
ato coator praticado por Ministro de Estado.
5. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte
para processar e julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou
abusivo provém de outrem que não as elencadas no permissivo
constitucional. Precedente desta Corte: MS 10.484/DF, Relator
Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 24.08.20005.
6. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.