AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11755
ID do Registro #69779d7e6f866
200600882780
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LUIZ FUX
2006-10-30
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2006-09-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante do Exército e do Gerente de Imóveis de Brasília/DF, bem como ato do Prefeito Militar de Brasília, consubstanciado na omissão dessas autoridades em encaminhar as fichas cadastrais do imóvel funcional ocupado pelos impetrantes à Gerência de Imóveis Funcionais da Secretaria de Patrimônio da União - SPU. 2. O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que trata da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal(...)" 3. A ratio essendi da Súmula 177/STJ é no sentido de que, para que para firmar a competência da Corte, o ato de Ministro de Estado tem que ser o ato puro, inerente às suas funções. 4. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração se dirigir contra ato do Comandante do Exército, não é o mesmo a autoridade coatora. Isto porque, segundo noticiam os próprios impetrantes às fls. 12/13, a notificação para desocupação de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial - PNR) restou formalizada pelo Prefeito Militar de Brasília, ausente qualquer documento a ensejar ato coator praticado por Ministro de Estado. 5. Assim, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandamus, cujo ato apontado como ilegal ou abusivo provém de outrem que não as elencadas no permissivo constitucional. Precedente desta Corte: MS 10.484/DF, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 24.08.20005. 6. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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