ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20259
ID do Registro
#69779d7e6f67c
200501052261
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HUMBERTO MARTINS
2006-10-20
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2006-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA QUE ALMEJA DESCERRAMENTO DE
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS ? IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA ? AUSÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL ? IMPOSSIBILIDADE DE
IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS.
1. O mandado de segurança individual não é ação apropriada para
proteger interesses difusos ou coletivos.
2. Na hipótese, a pretensão tem nítido caráter de resguardar os
interesses difusos, porquanto o descerramento do concurso público
contemplaria a coletividade, jamais um indivíduo em particular.
Recurso em mandado de segurança improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, pela parte: RECORRIDO: NEIDE
APARECIDA VIEIRA