ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 20259
ID do Registro #69779d7e6f67c
200501052261
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HUMBERTO MARTINS
2006-10-20
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2006-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA QUE ALMEJA DESCERRAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS ? IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA ? AUSÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL ? IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. 1. O mandado de segurança individual não é ação apropriada para proteger interesses difusos ou coletivos. 2. Na hipótese, a pretensão tem nítido caráter de resguardar os interesses difusos, porquanto o descerramento do concurso público contemplaria a coletividade, jamais um indivíduo em particular. Recurso em mandado de segurança improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, pela parte: RECORRIDO: NEIDE APARECIDA VIEIRA
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