REsp

Recurso Especial

Processo nº 740803
ID do Registro #69779d7e6f26f
200500578588
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JOSÉ DELGADO
2006-10-16
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2006-09-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. 1. O cidadão, autor da ação popular, há de fundamentar o seu pedido em causa jurídica expressa determinante de nulidade ou de anulabilidade do ato administrativo. 2. É inepta, conseqüentemente, a petição inicial que não apresenta razão alguma determinante da pretensa nulidade e anulabilidade, nem formula pedido nesse sentido. 3. Parecer do Ministério Público em primeiro grau que opina, em razões bem fundamentadas, pelo reconhecimento da inépcia. 4. Acórdão que entende ter implicitamente sido formulado pedido de nulidade. Obrigatoriedade de pedido explícito. 5. Recurso provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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