REsp
Recurso Especial
Processo nº 740803
ID do Registro
#69779d7e6f26f
200500578588
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JOSÉ DELGADO
2006-10-16
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2006-09-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL.
1. O cidadão, autor da ação popular, há de fundamentar o seu pedido
em causa jurídica expressa determinante de nulidade ou de
anulabilidade do ato administrativo.
2. É inepta, conseqüentemente, a petição inicial que não apresenta
razão alguma determinante da pretensa nulidade e anulabilidade, nem
formula pedido nesse sentido.
3. Parecer do Ministério Público em primeiro grau que opina, em
razões bem fundamentadas, pelo reconhecimento da inépcia.
4. Acórdão que entende ter implicitamente sido formulado pedido de
nulidade. Obrigatoriedade de pedido explícito.
5. Recurso provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau,
julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.