REsp
Recurso Especial
Processo nº 723469
ID do Registro
#69779d7e6ef60
200500204282
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FRANCISCO FALCÃO
2006-10-05
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2006-09-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 475, II,
§§ 2º E 3º, DO CPC, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.352/2001.
INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA (ART. 12,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51). PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita a
reexame necessário, por força de regra estabelecida na lei especial
de regência (art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51), não se
aplicando em tal hipótese as disposições dos §§ 2º e 3º do inciso II
do art. 475 do CPC, na redação introduzida pela Lei 10.352/2001.
2. Assim, a r. sentença deve ser apreciada em sede de reexame
necessário, visto que a regra especial prevalece sobre a nova
disciplina introduzida no Código de Processo Civil pela Lei
10.352/2001.
3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao c.
Tribunal de origem, para que, ali, seja apreciada a sentença, em
reexame necessário.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, após as reconsiderações de votos dos Srs. Ministros Luiz
Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki, acompanhando a
divergência, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Denise Arruda. Votaram com a Sra. Ministra Denise Arruda
(voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki e José Delgado.