REsp

Recurso Especial

Processo nº 723469
ID do Registro #69779d7e6ef60
200500204282
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FRANCISCO FALCÃO
2006-10-05
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2006-09-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 475, II, §§ 2º E 3º, DO CPC, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.352/2001. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533/51). PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita a reexame necessário, por força de regra estabelecida na lei especial de regência (art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51), não se aplicando em tal hipótese as disposições dos §§ 2º e 3º do inciso II do art. 475 do CPC, na redação introduzida pela Lei 10.352/2001. 2. Assim, a r. sentença deve ser apreciada em sede de reexame necessário, visto que a regra especial prevalece sobre a nova disciplina introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 10.352/2001. 3. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao c. Tribunal de origem, para que, ali, seja apreciada a sentença, em reexame necessário.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após as reconsiderações de votos dos Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista) e Teori Albino Zavascki, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda. Votaram com a Sra. Ministra Denise Arruda (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e José Delgado.
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