REsp
Recurso Especial
Processo nº 721516
ID do Registro
#69779d7e6ed77
200500042876
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JOSÉ DELGADO
2006-10-05
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2006-09-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO-CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Tratam os autos de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando o ressarcimento de
danos causados ao erário municipal pelo ora recorrente, OTTONI
REZENDE, à época, Prefeito Municipal de Conceição de Aparecida, com
base em irregularidades apontadas pelo parecer técnico do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais. A sentença julgou improcedente
o pedido, concluindo que o autor deveria ter demonstrado as supostas
irregularidades cometidas, tais como o desvio de finalidade e de
recursos públicos e os conseqüentes danos, não apenas anuir com a
perícia que nada acrescentou à análise dos fatos. Interposta
apelação pelo autor, o TJMG deu-lhe provimento para condenar o réu a
ressarcir aos cofres públicos municipais os valores das despesas
irregulares, por entender que: a) segundo o parecer do Tribunal de
Contas, ficou presumido o prejuízo das despesas com as
irregularidades; b) diante das provas dos autos, é evidente a forma
irregular de como o réu exercia sua função pública, haja vista a
não-comprovação dos gastos ou sem a devida licitação. Em sede de
recurso especial, alega o recorrente: a) violação do art. 535, II,
do CPC, por alegada omissão quanto às teses jurídicas apontadas nos
embargos declaratórios; b) contrariedade ao art. 333, I, do CPC, por
ausência de aplicação da regra de que ao MP caberia comprovar a
ocorrência de dano ao erário; c) afronta ao art. 84, § 2º, do Código
de Processo Penal, sob o fundamento de o ora Recorrente possuir foro
privilegiado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais; d)
violação do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, vez que
não se pode aplicar retroativamente a Lei 8.429/92 neste caso, cujos
fatos ocorreram no ano de 1985; e) violação do art. 23, I, da Lei nº
8.429/92, em razão da caracterização da prescrição da pretensão,
porquanto o mandato do recorrente findou no ano de 1985, e a demanda
somente foi proposta em 2001, decorridos mais de 5 (cinco) anos; f)
negativa de vigência ao art. 131 do CPC, devido à não-apreciação da
documentação juntada com a defesa; g) não observância do art. 458,
II c/c o art. 165 do CPC, à míngua de fundamentação da decisão.
Contra-razões do Estado de Minas Gerais pugnando o não-provimento do
apelo nobre.
2. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC,
desprovida das razões para que seja anulado o acórdão a quo, é
insuficiente para se emprestar seguimento ao recurso especial. Há
necessidade de que a parte fundamente o seu pedido, discorrendo
motivadamente sobre a infringência ao preceito legal federal e
aponte o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a
macular o julgado proferido. Não basta a alegação genérica da
existência de omissões quanto às teses jurídicas suscitadas nos
embargos declaratórios.
3. O recurso especial não merece ser conhecido pela apontada
violação dos seguintes preceitos legais: arts. 131, 165 e 458 do
CPC, 84 e §§ do CPP, 6º da LICC e 23, I, da Lei 8.429/92. Todos
esses dispositivos não foram objeto de debate e deliberação pela
Corte a quo, ressentido-se do prequestionamento, requisito essencial
para se viabilizar o acesso nesta via especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Igualmente, por ausência de prequestionamento, não pode o apelo
especial ser conhecido quanto à matéria inserta no art. 333, I, do
CPC, que trata da inversão do ônus da prova. Este tema não foi
enfrentado pela Corte de origem, que apoiou-se no conjunto
fático-probatório colacionado aos autos para solucionar a
controvérsia.
5. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.