ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18412
ID do Registro
#69779d7e6e776
200400788333
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FELIX FISCHER
2006-10-09
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2006-09-12
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. REGISTRO. NEGATIVA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. TRIBUNAL DE
CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AUTORIDADE COMPETENTE PARA
A PRATICA DO ATO.
I - Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade
coatora é aquela que se omite ou pratica o ato atacado.
II - "As recomendações do Tribunal de Contas, carentes de execução
compulsória, não obrigam a autoridade administrativa a quem são
dirigidas".(REsp 158.060/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU
de 29/03/99).
III - Na hipótese dos autos, o Secretário de Gestão Administrativa
do Distrito Federal promoveu o ato de redução dos proventos de
aposentadoria de servidor, motivado por decisão do Tribunal de
Contas, logo, fica legitimado a figurar no pólo passivo do mandamus.
Precedentes.
III - Ao e. Tribunal a quo para dar continuidade ao julgamento do
mandamus.
Recurso ordinário provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.