ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 18412
ID do Registro #69779d7e6e776
200400788333
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FELIX FISCHER
2006-10-09
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2006-09-12
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGISTRO. NEGATIVA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AUTORIDADE COMPETENTE PARA A PRATICA DO ATO. I - Para fins de impetração do mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que se omite ou pratica o ato atacado. II - "As recomendações do Tribunal de Contas, carentes de execução compulsória, não obrigam a autoridade administrativa a quem são dirigidas".(REsp 158.060/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 29/03/99). III - Na hipótese dos autos, o Secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal promoveu o ato de redução dos proventos de aposentadoria de servidor, motivado por decisão do Tribunal de Contas, logo, fica legitimado a figurar no pólo passivo do mandamus. Precedentes. III - Ao e. Tribunal a quo para dar continuidade ao julgamento do mandamus. Recurso ordinário provido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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