REsp

Recurso Especial

Processo nº 442548
ID do Registro #69779d7e6e622
200200709918
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-09-25
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2006-08-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 332 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em que a Turma Julgadora não proferiu nenhum juízo de valor concernente ao art. 332 do CPC, restando ausente, portanto, seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Tendo o pedido formulado na ação popular sido julgado improcedente em razão da inexistência de lesividade ao patrimônio público, infirmar o entendimento esposado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. 4. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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