REsp
Recurso Especial
Processo nº 442548
ID do Registro
#69779d7e6e622
200200709918
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-09-25
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2006-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 332 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO POPULAR.
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de
questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em
que a Turma Julgadora não proferiu nenhum juízo de valor concernente
ao art. 332 do CPC, restando ausente, portanto, seu necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Tendo o pedido formulado na ação popular sido julgado
improcedente em razão da inexistência de lesividade ao patrimônio
público, infirmar o entendimento esposado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede
especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.