REsp
Recurso Especial
Processo nº 474979
ID do Registro
#69779d7e6e447
200201364692
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-09-25
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2006-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM NO CARGO HÁ 10 (DEZ ANOS).
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Limitando-se as impetrantes a pleitear a anulação de concurso
público, sem demonstrar o proveito direto que obteriam na hipótese
de concessão da segurança, não há falar em direito subjetivo líquido
e certo a ser protegido na via mandamental. Hipótese em que cabível
a propositura de ação popular, adequada à defesa de interesses de
natureza impessoal, pertencente à coletividade, nos termos do art.
5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Súmula 101/STF.
Precedentes.
2. A condição em que se encontra o recorrente ? bem como os demais
aprovados no concurso público, nos termos do edital ?, em exercício
desde 1996, consolidou-se ao longo do tempo, devendo ser preservada,
em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dra. Cláudia Kinock Álvares Seneda (p/ recte)