EEEAMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11004
ID do Registro
#69779d7e6e0a7
200501534443
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LUIZ FUX
2006-09-25
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2006-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
SUBPROCURADOR-GERAL DO BACEN. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
do Presidente do Banco Central do Brasil, consubstanciado na omissão
em expedir certidão (art. 5°, XXXIV, "b" da Constituição Federal).
2. O mandamus foi inferido liminarmente, ante o óbice erigido pela
Súmula 171/STJ no sentido de que o ato de Ministro de Estado tem que
ser o ato puro, inerente às funções de Ministro de Estado, consoante
se infere da decisão fls. 45/51.
3. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração dirigir-se
contra ato do Presidente do Banco Central do Brasil, de fato a
autoridade coatora é o Subprocurador-Geral do BACEN, consoante se
observa das respostas enviadas ao impetrante (fls. 11 e 14), uma vez
que o ato apontado como coator, ao contrário do alegado pelo
impetrante, não emanou do Presidente do BACEN.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassadas as preliminares,
in casu, não houve negativa de expedição da certidão requerida pelo
ora impetrado, ao revés, a Procuradoria do BACEN, em carta
endereçada ao requerente, consigna textualmente: "Informo, a
propósito, que o Pt. Do qual se busca certidão ou cópia está a sua
disposição nesta Procuradoria-Geral, em Brasília(DF), para extração
de cópia às suas expensas.", consoante se infere dos documentos
acostados às fls. 11 e 14
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com ressalvas de
ponto de vista dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Castro
Meira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.