EEEAMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11004
ID do Registro #69779d7e6e0a7
200501534443
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LUIZ FUX
2006-09-25
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2006-09-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUBPROCURADOR-GERAL DO BACEN. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente do Banco Central do Brasil, consubstanciado na omissão em expedir certidão (art. 5°, XXXIV, "b" da Constituição Federal). 2. O mandamus foi inferido liminarmente, ante o óbice erigido pela Súmula 171/STJ no sentido de que o ato de Ministro de Estado tem que ser o ato puro, inerente às funções de Ministro de Estado, consoante se infere da decisão fls. 45/51. 3. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração dirigir-se contra ato do Presidente do Banco Central do Brasil, de fato a autoridade coatora é o Subprocurador-Geral do BACEN, consoante se observa das respostas enviadas ao impetrante (fls. 11 e 14), uma vez que o ato apontado como coator, ao contrário do alegado pelo impetrante, não emanou do Presidente do BACEN. 4. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassadas as preliminares, in casu, não houve negativa de expedição da certidão requerida pelo ora impetrado, ao revés, a Procuradoria do BACEN, em carta endereçada ao requerente, consigna textualmente: "Informo, a propósito, que o Pt. Do qual se busca certidão ou cópia está a sua disposição nesta Procuradoria-Geral, em Brasília(DF), para extração de cópia às suas expensas.", consoante se infere dos documentos acostados às fls. 11 e 14 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com ressalvas de ponto de vista dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Castro Meira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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