REsp

Recurso Especial

Processo nº 614766
ID do Registro #69779d7e6de99
200302159960
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LUIZ FUX
2006-09-21
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2006-09-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A ratio essendi do art. 525 do CPC não afasta os princípios que norteiam as nulidades processuais. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedentes jurisprudenciais: AGA 585.523/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/11/2004 e REsp 645.061/MG, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/10/2004. 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz Singular, nos autos da Ação Popular, ajuizada para fins anulação de atos administrativos reputados lesivos ao patrimônio público concernentes ao processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão, que deferiu o pedido liminar para determinar: a) a suspensão da eficácia de todos os atos decorrentes do processo de alienação do capital social do Banco do Estado do Maranhão S/A; b) suspensão da realização do leilão de venda das ações do Banco do Estado do Maranhão- BEM S/A designado para o mês de julho próximo, e finalmente, c) que não seja dado prosseguimento ao processo de privatização da referida instituição até decisão final da Ação Popular nº 2002.37.00.003217-6 (fls. 28/31). 3. Tratando-se de litisconsórcio unitário, como in casu, o comparecimento de um dos litisconsortes aproveita aos demais, posto que a decisão prolatada em sede de ação popular resulta em reconhecer ou não ilegalidade do ato objeto da demanda. 4. Destarte, nestes casos, forçoso aplicar-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 5. Deveras, o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 680480/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 05.05.2006; REsp 723297/SC, desta relatoria, DJ de 06.03.2006 e RESP 756213/BA, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006. 6. O Tribunal a quo, superando a preliminar aventada pelos Recorrentes relativamente à inobservância do art. 525 do CPC, manteve a liminar deferida initio litis (fls. 350/353) e deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que: "(...)Tenho como certo o que disse o Ministério Público Federal às fls. 488: 'A preliminar de não conhecimento do agravo não merece acolhida. É que, embora não tenha sido juntada a procuração da agravada Helena Barros Heluy, os seus procuradores são os mesmos que representam o segundo agravado, não se podendo falar, portanto, em nulidade, por ausência de prejuízo (art. 249, § 1º, do CPC).' (fl. 495). É que sendo os mesmos os procuradores dos agravados, a falta de juntada da cópia em relação a um deles não implica não conhecimento do agravo. 7. In casu, sobreleva notar, dois aspectos de suma importância para o deslinde da controvérsia: a) a formação de litisconsórcio unitário, posto tratar-se a presente demanda de ação popular e b) o comparecimento espontâneo da parte agravada, que dever ser considerado à luz do princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, desde que alcançado o objetivo almejado. 8. Recurso Especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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