REsp
Recurso Especial
Processo nº 614766
ID do Registro
#69779d7e6de99
200302159960
-
LUIZ FUX
2006-09-21
-
2006-09-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO
525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. AÇÃO
POPULAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
1. A ratio essendi do art. 525 do CPC não afasta os princípios que
norteiam as nulidades processuais. A admissão do Recurso Especial
pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista
pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição
das ementas dos paradigmas. Precedentes jurisprudenciais: AGA
585.523/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/11/2004 e
REsp 645.061/MG, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
25/10/2004.
2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por
Juiz Singular, nos autos da Ação Popular, ajuizada para fins
anulação de atos administrativos reputados lesivos ao patrimônio
público concernentes ao processo de privatização do Banco do Estado
do Maranhão, que deferiu o pedido liminar para determinar: a) a
suspensão da eficácia de todos os atos decorrentes do processo de
alienação do capital social do Banco do Estado do Maranhão S/A; b)
suspensão da realização do leilão de venda das ações do Banco do
Estado do Maranhão- BEM S/A designado para o mês de julho próximo, e
finalmente, c) que não seja dado prosseguimento ao processo de
privatização da referida instituição até decisão final da Ação
Popular nº 2002.37.00.003217-6 (fls. 28/31).
3. Tratando-se de litisconsórcio unitário, como in casu, o
comparecimento de um dos litisconsortes aproveita aos demais, posto
que a decisão prolatada em sede de ação popular resulta em
reconhecer ou não ilegalidade do ato objeto da demanda.
4. Destarte, nestes casos, forçoso aplicar-se o princípio da
instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais
do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade
dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução
dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do
Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42).
5. Deveras, o princípio da instrumentalidade das formas visa o
aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que
seja atingida a sua finalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ:
AgRg no Ag 680480/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
05.05.2006; REsp 723297/SC, desta relatoria, DJ de 06.03.2006 e RESP
756213/BA, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006.
6. O Tribunal a quo, superando a preliminar aventada pelos
Recorrentes relativamente à inobservância do art. 525 do CPC,
manteve a liminar deferida initio litis (fls. 350/353) e deu
provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que:
"(...)Tenho como certo o que disse o Ministério Público Federal às
fls. 488: 'A preliminar de não conhecimento do agravo não merece
acolhida. É que, embora não tenha sido juntada a procuração da
agravada Helena Barros Heluy, os seus procuradores são os mesmos que
representam o segundo agravado, não se podendo falar, portanto, em
nulidade, por ausência de prejuízo (art. 249, § 1º, do CPC).' (fl.
495). É que sendo os mesmos os procuradores dos agravados, a falta
de juntada da cópia em relação a um deles não implica não
conhecimento do agravo.
7. In casu, sobreleva notar, dois aspectos de suma importância para
o deslinde da controvérsia: a) a formação de litisconsórcio
unitário, posto tratar-se a presente demanda de ação popular e b) o
comparecimento espontâneo da parte agravada, que dever ser
considerado à luz do princípio da instrumentalidade processual, que
viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados
de modo diverso, desde que alcançado o objetivo almejado.
8. Recurso Especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.