REsp

Recurso Especial

Processo nº 771859
ID do Registro #69779d7e6d056
200501287129
-
ELIANA CALMON
2006-08-30
-
2006-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA ? AÇÃO POPULAR ? DESISTÊNCIA ? INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI 4.717/65 ? MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA ? AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ? PREJUÍZO CONFIGURADO ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente. Da análise dos autos verifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pelo ora recorrente, não havendo de se falar em deficiência na jurisdição prestada. Não configurada qualquer violação do art. 535 do CPC. 2. Compete ao Ministério Público a função constitucional de zelar pela defesa da ordem jurídica, atuando como fiscal da lei. 3. Em ação popular iniciada por cidadão, atua o Ministério Público como custus legis, cabendo-lhe promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação ou der motivo à absolvição da instância, desde que observado o procedimento previsto no art. 9º da Lei 4.717/65. 4. Inexistindo determinação do juízo para a expedição de editais e procedendo à extinção do feito sem julgamento do mérito, cumpre ao MP, na qualidade de fiscal da lei, recorrer de tal decisão, ainda que tenha emitido parecer pela extinção do feito, pois ao atuar como custus legis, não se lhe aplica o disposto no art. 81 do CPC. Preclusão inexistente. 5. A não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular desistente no prosseguimento do feito. 6. Recurso especial em parte conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista