REsp
Recurso Especial
Processo nº 771859
ID do Registro
#69779d7e6d056
200501287129
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ELIANA CALMON
2006-08-30
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2006-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA ?
AÇÃO POPULAR ? DESISTÊNCIA ? INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI
4.717/65 ? MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A
SENTENÇA EXTINTIVA ? AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ? PREJUÍZO CONFIGURADO ?
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Exige-se apenas que a
decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto,
a legislação considerada pertinente. Da análise dos autos
verifica-se que o Tribunal a quo bem fundamentou seu entendimento,
rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pelo ora
recorrente, não havendo de se falar em deficiência na jurisdição
prestada. Não configurada qualquer violação do art. 535 do CPC.
2. Compete ao Ministério Público a função constitucional de zelar
pela defesa da ordem jurídica, atuando como fiscal da lei.
3. Em ação popular iniciada por cidadão, atua o Ministério Público
como custus legis, cabendo-lhe promover o prosseguimento do feito
caso o autor desista da ação ou der motivo à absolvição da
instância, desde que observado o procedimento previsto no art. 9º da
Lei 4.717/65.
4. Inexistindo determinação do juízo para a expedição de editais e
procedendo à extinção do feito sem julgamento do mérito, cumpre ao
MP, na qualidade de fiscal da lei, recorrer de tal decisão, ainda
que tenha emitido parecer pela extinção do feito, pois ao atuar como
custus legis, não se lhe aplica o disposto no art. 81 do CPC.
Preclusão inexistente.
5. A não observância do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65 resulta
em prejuízo à sociedade e ao MP, como órgão garantidor da ordem
jurídica, uma vez que não lhes foi dado suceder o autor popular
desistente no prosseguimento do feito.
6. Recurso especial em parte conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.