REsp

Recurso Especial

Processo nº 450919
ID do Registro #69779d7e6ce3c
200200951086
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HUMBERTO MARTINS
2006-08-28
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2006-08-15
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO E O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL - AUTOR DA AÇÃO OCUPANTE DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - MANTIDO O ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. Inexiste qualquer eiva a ser sanada no v. acórdão recorrido, razão pela qual se afasta a alegada ofensa ao disposto nos artigos 165, 458, II, 535, II do CPC. Não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta. Não merece reparo o entendimento da Corte de origem no sentido de que o autor da ação popular, por ser procurador do Estado, não detém a capacidade postulatória necessária para demanda que subscreveu. À época da propositura da ação, havia expresso impedimento legal para o patrocínio de causas em desfavor dos entes políticos elencados na Lei n. 4.215/63. Dispunha o artigo 85, inciso V, da lei federal suso referida, então conhecida como o Estatuto da OAB, atualmente revogado, que estão impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria, os Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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