ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 18954
ID do Registro #69779d7e6cc4a
200401307374
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GILSON DIPP
2006-08-28
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2006-08-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - JUIZADO ESPECIAL - JUIZ LEIGO - PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO - MERO RECRUTAMENTO - CONCURSO PÚBLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE NO CARGO - INEXISTÊNCIA - NOMEAÇÃO DE NOVO JUIZ LEIGO - EXAME DE SUPOSTA ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. I - A função de Juiz Leigo é exercida pelo particular, como auxiliar da Justiça, em colaboração com o poder público, não podendo seu mero exercício contínuo transformar o agente em servidor público. II - A seleção de candidatos para Juiz Leigo, nos termos da Legislação de regência, não é o concurso público exigido para provimento de cargo efetivo, nos rigores do art. 37, II, da Constituição Federal, mas simples procedimento de escolha, para recrutamento de pessoas com conhecimentos essenciais ao desempenho da função. III - Não há que se falar em estabilidade em cargo cuja lei fixa o exercício transitório pelo período renovável de 2 (dois) anos. Ademais, não há previsão legal específica sobre estágio probatório, determinando que o exercício contínuo dessa função transforme o agente em servidor público estável. A permanência no cargo além do período fixado em lei ocorreu por interesse e conveniência da Administração Pública. IV - Não ofende qualquer direito líquido e certo decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que exonera Juiz Leigo, nomeado após aprovação em processo seletivo, mas que ocupa cargo precariamente. V - A suposta ilegalidade na nomeação para o respectivo encargo de Juiz Leigo, de pessoa que não se submeteu a processo seletivo, não pode ser invocada para compelir a Administração a manter na função juiz leigo que estava no cargo por mais de 6 (seis) anos. A solução para o caso é a ação popular, porquanto o cabimento do "writ" requer lesão ou proteção de direito líquido e certo. Aliás, direito subjetivo próprio não se confunde com interesse jurídico, sendo certo que o escopo do mandado de segurança é a proteção do direito e não do interesse. VI - Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E DR. ALEXANDRE QUEIROZ (P/ RECDO-ESTADO DA PARAÍBA))
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