ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18954
ID do Registro
#69779d7e6cc4a
200401307374
-
GILSON DIPP
2006-08-28
-
2006-08-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - JUIZADO ESPECIAL - JUIZ LEIGO -
PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - AUXILIAR DA JUSTIÇA
- PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO - MERO RECRUTAMENTO - CONCURSO
PÚBLICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE NO CARGO - INEXISTÊNCIA -
NOMEAÇÃO DE NOVO JUIZ LEIGO - EXAME DE SUPOSTA ILEGALIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DISTINÇÃO ENTRE
DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A função de Juiz Leigo é exercida pelo particular, como auxiliar
da Justiça, em colaboração com o poder público, não podendo seu mero
exercício contínuo transformar o agente em servidor público.
II - A seleção de candidatos para Juiz Leigo, nos termos da
Legislação de regência, não é o concurso público exigido para
provimento de cargo efetivo, nos rigores do art. 37, II, da
Constituição Federal, mas simples procedimento de escolha, para
recrutamento de pessoas com conhecimentos essenciais ao desempenho
da função.
III - Não há que se falar em estabilidade em cargo cuja lei fixa o
exercício transitório pelo período renovável de 2 (dois) anos.
Ademais, não há previsão legal específica sobre estágio probatório,
determinando que o exercício contínuo dessa função transforme o
agente em servidor público estável. A permanência no cargo além do
período fixado em lei ocorreu por interesse e conveniência da
Administração Pública.
IV - Não ofende qualquer direito líquido e certo decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça que exonera Juiz Leigo, nomeado
após aprovação em processo seletivo, mas que ocupa cargo
precariamente.
V - A suposta ilegalidade na nomeação para o respectivo encargo de
Juiz Leigo, de pessoa que não se submeteu a processo seletivo, não
pode ser invocada para compelir a Administração a manter na função
juiz leigo que estava no cargo por mais de 6 (seis) anos. A solução
para o caso é a ação popular, porquanto o cabimento do "writ" requer
lesão ou proteção de direito líquido e certo. Aliás, direito
subjetivo próprio não se confunde com interesse jurídico, sendo
certo que o escopo do mandado de segurança é a proteção do direito e
não do interesse.
VI - Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
DR. ALEXANDRE QUEIROZ (P/ RECDO-ESTADO DA PARAÍBA))