REsp
Recurso Especial
Processo nº 647529
ID do Registro
#69779d7e6c6ca
200400366705
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ELIANA CALMON
2006-08-17
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2006-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE
LIMINAR ? PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DO JULGAMENTO DO
AGRAVO ? DISCUSSÃO SOBRE A PERDA DE OBJETO ? CABIMENTO DA AÇÃO
POPULAR ? FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE SÚMULA ? 284/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal analisa as
questões ditas omissas.
2. Inviável a alegação de julgamento extra petita, se a extinção da
ação decorreu de pedido expresso constante do recurso, por ter sido
o tema analisado pelo juiz de primeiro grau.
3. Sentença de mérito proferida no primeiro grau antes do julgamento
do agravo de instrumento no qual se questionava a concessão da
liminar.
4. Dúvida quanto à prevalência da sentença ou do acórdão, com opção,
em caráter excepcional, pelo critério da hierarquia, na medida em
que a questão que levou à extinção, pelo Tribunal, foi examinada
pelo juiz de primeiro grau, antes da concessão da liminar.
5. Adesão ao princípio que não afasta o meu posicionamento quanto à
prevalência da cognição exauriente (REsp 742.512/DF), pela
especificidade fática dos autos.
6. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.