REsp

Recurso Especial

Processo nº 647529
ID do Registro #69779d7e6c6ca
200400366705
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ELIANA CALMON
2006-08-17
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2006-08-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR ? PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO ? DISCUSSÃO SOBRE A PERDA DE OBJETO ? CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR ? FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE SÚMULA ? 284/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal analisa as questões ditas omissas. 2. Inviável a alegação de julgamento extra petita, se a extinção da ação decorreu de pedido expresso constante do recurso, por ter sido o tema analisado pelo juiz de primeiro grau. 3. Sentença de mérito proferida no primeiro grau antes do julgamento do agravo de instrumento no qual se questionava a concessão da liminar. 4. Dúvida quanto à prevalência da sentença ou do acórdão, com opção, em caráter excepcional, pelo critério da hierarquia, na medida em que a questão que levou à extinção, pelo Tribunal, foi examinada pelo juiz de primeiro grau, antes da concessão da liminar. 5. Adesão ao princípio que não afasta o meu posicionamento quanto à prevalência da cognição exauriente (REsp 742.512/DF), pela especificidade fática dos autos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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