REsp

Recurso Especial

Processo nº 834715
ID do Registro #69779d7e6c537
200600743532
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JOSÉ DELGADO
2006-08-03
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2006-06-20
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CASSAÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional requerendo a reforma do aresto objurgado a fim de seja reconhecido o cabimento de multa moratória decorrente da cassação de liminar que autorizara a compensação do FINSOCIAL. 2. Retornando os fatos ao status quo ante, em razão da cassação da liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. 3. Com a cessação dos efeitos da liminar, o contribuinte perdeu a proteção judicial que lhe autorizou o recolhimento do FINSOCIAL. Restabeleceu-se, portanto, a sua condição de devedor da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos no período abrangido pela medida judicial, advindo de tal circunstância a responsabilidade por todos os ônus decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, entre eles, a multa moratória. 4. Precedentes: Resp nº 636.256/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 06/12/2004; Resp 586.883/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJ de 28/04/2004. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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