REsp
Recurso Especial
Processo nº 834715
ID do Registro
#69779d7e6c537
200600743532
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JOSÉ DELGADO
2006-08-03
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2006-06-20
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CASSAÇÃO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA MULTA
MORATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
requerendo a reforma do aresto objurgado a fim de seja reconhecido o
cabimento de multa moratória decorrente da cassação de liminar que
autorizara a compensação do FINSOCIAL.
2. Retornando os fatos ao status quo ante, em razão da cassação da
liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito
tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos
decorrentes da mora.
3. Com a cessação dos efeitos da liminar, o contribuinte perdeu a
proteção judicial que lhe autorizou o recolhimento do FINSOCIAL.
Restabeleceu-se, portanto, a sua condição de devedor da contribuição
sobre os fatos geradores ocorridos no período abrangido pela medida
judicial, advindo de tal circunstância a responsabilidade por todos
os ônus decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, entre
eles, a multa moratória.
4. Precedentes: Resp nº 636.256/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
06/12/2004; Resp 586.883/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
unânime, DJ de 28/04/2004.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Denise Arruda.