AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 450258
ID do Registro #69779d7e6c35c
200401451835
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LUIZ FUX
2006-08-07
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2006-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA ). 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo assentar tese única diante de casos iguais, decididos diferentemente por turmas do Eg. STJ, cuja função não é senão uniformizar a jurisprudência pátria e manter hígido e íntegro o ordenamento jurídico nacional, salvo as declarações de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, conjurando as normas do sistema legal. À luz desse desígnio, os embargos de divergência não merecem trânsito quando a divergência não restar comprovada, nos termos exigidos pelo art. 266, § 3º, do RISTJ, tendo em vista que as circunstâncias de fato do aresto paradigma não guardem identidade com o caso dos autos. 2. In casu, o acórdão embargado entendeu que segundo o art. 16 da Lei 4.717/65, o Ministério Público, sob pena de falta grave, deve promover a execução de sentença condenatória se o autor ou terceiro não o fizer, tratando-se de ação popular, enquanto os paradigmas versam acerca da natureza preparatória do procedimento de liquidação, em demanda de outra natureza. 3. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificar-se a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 4. Agravo Regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Castro Filho e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Filho.
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