AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 450258
ID do Registro
#69779d7e6c35c
200401451835
-
LUIZ FUX
2006-08-07
-
2006-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. (AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO. FASE DE
CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA ).
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo assentar tese única
diante de casos iguais, decididos diferentemente por turmas do Eg.
STJ, cuja função não é senão uniformizar a jurisprudência pátria e
manter hígido e íntegro o ordenamento jurídico nacional, salvo as
declarações de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, conjurando
as normas do sistema legal. À luz desse desígnio, os embargos de
divergência não merecem trânsito quando a divergência não restar
comprovada, nos termos exigidos pelo art. 266, § 3º, do RISTJ, tendo
em vista que as circunstâncias de fato do aresto paradigma não
guardem identidade com o caso dos autos.
2. In casu, o acórdão embargado entendeu que segundo o art. 16 da
Lei 4.717/65, o Ministério Público, sob pena de falta grave, deve
promover a execução de sentença condenatória se o autor ou terceiro
não o fizer, tratando-se de ação popular, enquanto os paradigmas
versam acerca da natureza preparatória do procedimento de
liquidação, em demanda de outra natureza.
3. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da
realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e
recorrido, verificar-se a adoção de soluções diversas à litígios
semelhantes.
4. Agravo Regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Corte Especial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça decide,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Castro Filho e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e
Francisco Falcão.
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi substituído pelo
Sr. Ministro Castro Filho.