ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17842
ID do Registro
#69779d7e6c16d
200400161826
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LUIZ FUX
2006-08-01
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2006-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA CONTRA ATO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. Mandamus impetrado pela Terceira Subseção da Seccional Paulista
da Ordem dos Advogados do Brasil - Campinas Paulínia e Cosmopólis-
SP contra ato do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, consubstanciado no Ofício nº 2.102/SATSL-EGE,
resultante de decisão exarada no Proc. CG 2.225/2002, de 14.10.2002,
que estabeleceu incumbir à autoridade judicial decidir, nas
correições realizadas em Distritos Policiais e Estabelecimentos
Prisionais, sobre a conveniência, ou não, do acompanhamento durante
a visita, de representante nomeado pela OAB nas mencionadas
correições.
2. Mandado de segurança que se revela incabível, porquanto a
insurgência do impetrante volta-se contra decisão administrativa e
abstrata, insindicável em sede de mandamus, ante a ratio essendi da
Súmula 266/STF. Precedentes desta Corte: MS 10493/DF, Corte
Especial, desta relatoria, DJ de 06.06.2005; MS 8190/DF, 1ª Seção,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2004 e MS 8870/DF, 3ª Seção, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ 16/06/2003.
3. Deveras, na hipótese sub examine, a impetração erige-se contra
ofício da lavra do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em função do qual infere a OAB que o mesmo
importaria em proibição de participação da entidade nas correições
nos estabelecimentos prisionais de Campinas-SP, o que, à toda
evidência, implica a incidência da Súmula 266 do Colendo STF, que
afasta a ação mandamental contra lei em tese.
4. Insta, ainda, acrescentar que via writ a entidade pretende
substituir recurso administrativo cabível como terceiro interessado,
além de amparar o pleito em direito subjetivo constitucional "por
analogia" na medida em que sustenta que se correição de cartório
deve ter a presença da OAB, na forma do art. 108 da Constituição
Estadual, correição de Presídio também deve obedecer o mesmo regime.
5. A admissão de que o direito objeto do writ é erigido por técnica
analógica, a impetrante afasta a liquidez e certeza da pretensão
reclamada para a utilização do célere instrumento do mandamus.
6. Acrescente-se, por fim, como argumento de encerramento e que
lança pá de cal na impetração que a instância a quo restou
inequívoco que: "Acresça-se, a mostrar a impropriedade da via
eleita, que a Juíza de Campinas informou, a esta Corregedoria, ter
oficiado à OAB local, convidando-a a indicar um representante para
acompanhar a correição, e que, apenas por não ter havido a
indicação, os trabalhos realizaram-se sem a participação de advogado
(doc anexo)(...)".
7. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.