ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17842
ID do Registro #69779d7e6c16d
200400161826
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LUIZ FUX
2006-08-01
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2006-06-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONTRA ATO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. Mandamus impetrado pela Terceira Subseção da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil - Campinas Paulínia e Cosmopólis- SP contra ato do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado no Ofício nº 2.102/SATSL-EGE, resultante de decisão exarada no Proc. CG 2.225/2002, de 14.10.2002, que estabeleceu incumbir à autoridade judicial decidir, nas correições realizadas em Distritos Policiais e Estabelecimentos Prisionais, sobre a conveniência, ou não, do acompanhamento durante a visita, de representante nomeado pela OAB nas mencionadas correições. 2. Mandado de segurança que se revela incabível, porquanto a insurgência do impetrante volta-se contra decisão administrativa e abstrata, insindicável em sede de mandamus, ante a ratio essendi da Súmula 266/STF. Precedentes desta Corte: MS 10493/DF, Corte Especial, desta relatoria, DJ de 06.06.2005; MS 8190/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2004 e MS 8870/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/06/2003. 3. Deveras, na hipótese sub examine, a impetração erige-se contra ofício da lavra do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em função do qual infere a OAB que o mesmo importaria em proibição de participação da entidade nas correições nos estabelecimentos prisionais de Campinas-SP, o que, à toda evidência, implica a incidência da Súmula 266 do Colendo STF, que afasta a ação mandamental contra lei em tese. 4. Insta, ainda, acrescentar que via writ a entidade pretende substituir recurso administrativo cabível como terceiro interessado, além de amparar o pleito em direito subjetivo constitucional "por analogia" na medida em que sustenta que se correição de cartório deve ter a presença da OAB, na forma do art. 108 da Constituição Estadual, correição de Presídio também deve obedecer o mesmo regime. 5. A admissão de que o direito objeto do writ é erigido por técnica analógica, a impetrante afasta a liquidez e certeza da pretensão reclamada para a utilização do célere instrumento do mandamus. 6. Acrescente-se, por fim, como argumento de encerramento e que lança pá de cal na impetração que a instância a quo restou inequívoco que: "Acresça-se, a mostrar a impropriedade da via eleita, que a Juíza de Campinas informou, a esta Corregedoria, ter oficiado à OAB local, convidando-a a indicar um representante para acompanhar a correição, e que, apenas por não ter havido a indicação, os trabalhos realizaram-se sem a participação de advogado (doc anexo)(...)". 7. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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