REsp
Recurso Especial
Processo nº 797817
ID do Registro
#69779d7e6bd4f
200501887152
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JOSÉ DELGADO
2006-06-30
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2006-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE
TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. PRONUNCIAMENTO
DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 537 E 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DE CUNHO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Tratam os autos de ação popular ajuizada por Otávio Alves Garcia
contra a Prefeitura Municipal de Barretos e Outros objetivando o
reconhecimento da irregularidade da emissão de multas de trânsito
antes da integração do município no Sistema Nacional de Trânsito, e
a condenação ao ressarcimento dos valores relativos às multas
recolhidas e despesas decorrentes. Pedia também a aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Na sentença julgou-se
parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade de todas as
multas de trânsito aplicadas antes da integração do Município de
Barretos no Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, antes de
01/10/99, e condenou os réus, exceto a Prefeitura Municipal, a
devolverem aos cofres municipais todas as quantias gastas com a
elaboração e emissão das multas, bem como os valores eventualmente
recebidos em decorrência da aplicação das multas emitidas naquele
período. E ainda, em face do reconhecimento da improbidade
administrativa, foram aplicadas as sanções previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, condenando os réus a ficarem com seus direitos
políticos suspensos pelo prazo de 5 anos, arcando com uma multa
civil equivalente a uma vez os danos com a confecção e envio das
multas, inclusive despesas postais, bem como proibida a empresa
co-ré, Eliseu Kopp & Cia Ltda. de contratar com o Poder Público ou
receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de 5 anos. Por fim, foram condenados os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios. As duas partes apelaram. O TJSP deu provimento aos
apelos dos co-réus e ao reexame necessário para decretar a total
improcedência dos pedidos, e negou provimento ao recurso apresentado
pelo autor. O acórdão a quo decidiu a contenda com base na
interpretação de dispositivos constitucionais que tratam da
repartição de competências legislativas entre União, Estados e
Municípios, concluindo que "A inscrição do Município no Sistema
Nacional de Trânsito não é conditio sine qua non para que possa
fiscalizar e aplicar sanções de trânsito". Recurso especial
sustentando violação dos seguintes preceitos: a) art. 537 do CPC,
pela inviabilidade de se rejeitar por decisão monocrática os
embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por
órgão colegiado; b) art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios; e c) art.
24, § 2º, da Lei 9.503/97 (CTB), que prevê que, para o município
exercer as competências administrativas relacionadas ao trânsito,
deverá estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. Apresentadas
contra-razões ao apelo nobre. Juízo positivo de admissibilidade.
Parecer do MPF opinando pelo não-provimento do recurso especial.
2. Inexistiu ofensa ao artigo 535, II, do CPC, visto que a matéria
enfocada na apelação foi devidamente abordada e decidida no âmbito
do voto condutor do aresto recorrido, não havendo nenhum vício a
ensejar a nulidade do julgado.
3. Afastada também a alegada violação dos artigos 537 e 557 do CPC,
pois apesar da impropriedade de decidir monocraticamente os embargos
de declaração interpostos contra acórdão, a interposição do agravo
interno provocou o pronunciamento do órgão colegiado, exaurindo a
instância e viabilizando o alcance desta Corte, por meio do recurso
especial.
4. O Tribunal a quo decidiu a matéria de fundo, referente à validade
das multas de trânsito aplicadas antes da integração do Município de
Barretos ao Sistema Nacional de Trânsito, com base em fundamentação
de cunho eminentemente constitucional, interpretando dispositivos da
Constituição Federal que tratam da repartição de competências
legislativas entre os entes federados, o que afasta, ipso facto, a
competência deste Superior Tribunal de Justiça para rever o decisum,
sob pena de usurpação da função cometida ao Supremo Tribunal
Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.