REsp

Recurso Especial

Processo nº 797817
ID do Registro #69779d7e6bd4f
200501887152
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JOSÉ DELGADO
2006-06-30
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2006-06-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 537 E 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tratam os autos de ação popular ajuizada por Otávio Alves Garcia contra a Prefeitura Municipal de Barretos e Outros objetivando o reconhecimento da irregularidade da emissão de multas de trânsito antes da integração do município no Sistema Nacional de Trânsito, e a condenação ao ressarcimento dos valores relativos às multas recolhidas e despesas decorrentes. Pedia também a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade de todas as multas de trânsito aplicadas antes da integração do Município de Barretos no Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, antes de 01/10/99, e condenou os réus, exceto a Prefeitura Municipal, a devolverem aos cofres municipais todas as quantias gastas com a elaboração e emissão das multas, bem como os valores eventualmente recebidos em decorrência da aplicação das multas emitidas naquele período. E ainda, em face do reconhecimento da improbidade administrativa, foram aplicadas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenando os réus a ficarem com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 anos, arcando com uma multa civil equivalente a uma vez os danos com a confecção e envio das multas, inclusive despesas postais, bem como proibida a empresa co-ré, Eliseu Kopp & Cia Ltda. de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos. Por fim, foram condenados os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. As duas partes apelaram. O TJSP deu provimento aos apelos dos co-réus e ao reexame necessário para decretar a total improcedência dos pedidos, e negou provimento ao recurso apresentado pelo autor. O acórdão a quo decidiu a contenda com base na interpretação de dispositivos constitucionais que tratam da repartição de competências legislativas entre União, Estados e Municípios, concluindo que "A inscrição do Município no Sistema Nacional de Trânsito não é conditio sine qua non para que possa fiscalizar e aplicar sanções de trânsito". Recurso especial sustentando violação dos seguintes preceitos: a) art. 537 do CPC, pela inviabilidade de se rejeitar por decisão monocrática os embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por órgão colegiado; b) art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios; e c) art. 24, § 2º, da Lei 9.503/97 (CTB), que prevê que, para o município exercer as competências administrativas relacionadas ao trânsito, deverá estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. Apresentadas contra-razões ao apelo nobre. Juízo positivo de admissibilidade. Parecer do MPF opinando pelo não-provimento do recurso especial. 2. Inexistiu ofensa ao artigo 535, II, do CPC, visto que a matéria enfocada na apelação foi devidamente abordada e decidida no âmbito do voto condutor do aresto recorrido, não havendo nenhum vício a ensejar a nulidade do julgado. 3. Afastada também a alegada violação dos artigos 537 e 557 do CPC, pois apesar da impropriedade de decidir monocraticamente os embargos de declaração interpostos contra acórdão, a interposição do agravo interno provocou o pronunciamento do órgão colegiado, exaurindo a instância e viabilizando o alcance desta Corte, por meio do recurso especial. 4. O Tribunal a quo decidiu a matéria de fundo, referente à validade das multas de trânsito aplicadas antes da integração do Município de Barretos ao Sistema Nacional de Trânsito, com base em fundamentação de cunho eminentemente constitucional, interpretando dispositivos da Constituição Federal que tratam da repartição de competências legislativas entre os entes federados, o que afasta, ipso facto, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para rever o decisum, sob pena de usurpação da função cometida ao Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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