REsp
Recurso Especial
Processo nº 703668
ID do Registro
#69779d7e6baa2
200401596313
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-06-30
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2006-04-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL, MEDIANTE
ATUAÇÃO SOBRE A OFERTA E A DEMANDA DE CAFÉ, VISANDO A INFLUIR NA
FORMAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA PELA
UNIÃO, PROPONENTE, EM FUNÇÃO DA ILICITUDE DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INVOCAÇÃO DA NULIDADE DO ATO SIMULADO POR
AQUELE QUE LHE DEU CAUSA (CC/1916, ART. 104). HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca
fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo
acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.
2. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos
legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência
da Súmula 282/STF.
3. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada
indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo
como teria ocorrido a violação aos dispositivos de lei federal
(Súmula 284/STF).
4. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
5. É vedada a invocação de nulidade do ato simulado por aquele que
lhe deu causa (art. 104 do CC/1916).
6. O juízo sobre o grau de sucumbimento de cada parte, para fins de
fixação e distribuição da verba honorária, envolve análise de
matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
8. Recurso especial das autoras não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, conhecer parcialmente
do recurso especial da União e, nessa parte, negar-lhe provimento e
não conhecer do recurso de Procafé G M B H e Outros, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda
(voto-vista) e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.