REsp

Recurso Especial

Processo nº 703668
ID do Registro #69779d7e6baa2
200401596313
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-06-30
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2006-04-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL, MEDIANTE ATUAÇÃO SOBRE A OFERTA E A DEMANDA DE CAFÉ, VISANDO A INFLUIR NA FORMAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA PELA UNIÃO, PROPONENTE, EM FUNÇÃO DA ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INVOCAÇÃO DA NULIDADE DO ATO SIMULADO POR AQUELE QUE LHE DEU CAUSA (CC/1916, ART. 104). HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação aos dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF). 4. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 5. É vedada a invocação de nulidade do ato simulado por aquele que lhe deu causa (art. 104 do CC/1916). 6. O juízo sobre o grau de sucumbimento de cada parte, para fins de fixação e distribuição da verba honorária, envolve análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 8. Recurso especial das autoras não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de Procafé G M B H e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista) e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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