ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20354
ID do Registro
#69779d7e6b873
200501171745
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PAULO MEDINA
2006-06-26
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2006-05-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT IMPETRADO EM NOME
DO ESTADO DE SERGIPE POR PROCURADORES DO ESTADO CONTRA ATO PRATICADO
PELO GOVERNADOR E PELO PROCURADOR GERAL - IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO DO IMPETRANTE - ART. 12, I, CPC - CONFUSÃO ENTRE
PARTES - ART. 267, X, CPC - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por questão de ordem, não analisada no acórdão recorrido, os
Procuradores do Estado signatários da petição inicial do mandado de
segurança, não têm legitimidade, para proporem ação, em nome do
Estado, contra as pessoas que, de fato e de direito, o representam,
nos termos do art. 12, I, do CPC.
2. A parte, no mandado de segurança, é a entidade de direito
público, cabendo à autoridade coatora apenas prestar as informações
necessárias ao julgamento da ação.
3. Os Procuradores do Estado de Sergipe, valem-se do mandado de
segurança como sucedâneo da ação popular, em que poderiam impugnar o
mesmo ato, em nome próprio, sem o óbice da confusão entre partes,
que enseja a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, X, do CPC.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.