ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 20354
ID do Registro #69779d7e6b873
200501171745
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PAULO MEDINA
2006-06-26
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2006-05-04
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT IMPETRADO EM NOME DO ESTADO DE SERGIPE POR PROCURADORES DO ESTADO CONTRA ATO PRATICADO PELO GOVERNADOR E PELO PROCURADOR GERAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO IMPETRANTE - ART. 12, I, CPC - CONFUSÃO ENTRE PARTES - ART. 267, X, CPC - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por questão de ordem, não analisada no acórdão recorrido, os Procuradores do Estado signatários da petição inicial do mandado de segurança, não têm legitimidade, para proporem ação, em nome do Estado, contra as pessoas que, de fato e de direito, o representam, nos termos do art. 12, I, do CPC. 2. A parte, no mandado de segurança, é a entidade de direito público, cabendo à autoridade coatora apenas prestar as informações necessárias ao julgamento da ação. 3. Os Procuradores do Estado de Sergipe, valem-se do mandado de segurança como sucedâneo da ação popular, em que poderiam impugnar o mesmo ato, em nome próprio, sem o óbice da confusão entre partes, que enseja a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, X, do CPC. 4. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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