ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18314
ID do Registro
#69779d7e6b478
200400592024
-
PAULO GALLOTTI
2006-06-19
-
2006-05-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em
cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a
liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova
pré-constituída.
2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao
Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela
Administração na formulação, correção e atribuição de notas em
provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da
legalidade e da observância das regras contidas no respectivo
edital.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.