EEAGMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11004
ID do Registro #69779d7e6b2d8
200501534443
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LUIZ FUX
2006-06-12
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2006-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SUBPROCURADOR-GERAL DO BACEN. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente do Banco Central do Brasil, consubstanciado na omissão em expedir certidão (art. 5°, XXXIV, "b" da Constituição Federal). 2. O mandamus foi inferido liminarmente, ante o óbice erigido pela Súmula 171/STJ no sentido de que o ato de Ministro de Estado tem que ser o ato puro, inerente às funções de Ministro de Estado, consoante se infere da decisão fls. 45/51. 3. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração dirigir-se contra ato do Presidente do Banco Central do Brasil, de fato a autoridade coatora é o Subprocurador-Geral do BACEN, consoante se observa das respostas enviadas ao impetrante (fls. 11 e 14), uma vez que o ato apontado como coator, ao contrário do alegado pelo impetrante, não emanou do Presidente do BACEN. 4. No que pertine ao prequestionamento da questão constitucional discutida no presente processo, sobreleva notar que, o recurso extraordinário não exige o debate explícito acerca do preceito constitucional invocado pelo recorrente, bastando a análise inequívoca da matéria objeto da irresignação recursal. Nesse sentido confira-se recente julgado desta Corte, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada em que, em estando os servidores a receber, por mais de oito anos, parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, "os chamados "quintos", uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários", à luz da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz dos dispositivos constitucionais invocados, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 4. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 19834/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 17.04.2006) 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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