EEAGMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11004
ID do Registro
#69779d7e6b2d8
200501534443
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LUIZ FUX
2006-06-12
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2006-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
SUBPROCURADOR-GERAL DO BACEN. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E
INCISOS, DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato
do Presidente do Banco Central do Brasil, consubstanciado na omissão
em expedir certidão (art. 5°, XXXIV, "b" da Constituição Federal).
2. O mandamus foi inferido liminarmente, ante o óbice erigido pela
Súmula 171/STJ no sentido de que o ato de Ministro de Estado tem que
ser o ato puro, inerente às funções de Ministro de Estado, consoante
se infere da decisão fls. 45/51.
3. Na hipótese sub examine, a despeito de a impetração dirigir-se
contra ato do Presidente do Banco Central do Brasil, de fato a
autoridade coatora é o Subprocurador-Geral do BACEN, consoante se
observa das respostas enviadas ao impetrante (fls. 11 e 14), uma vez
que o ato apontado como coator, ao contrário do alegado pelo
impetrante, não emanou do Presidente do BACEN.
4. No que pertine ao prequestionamento da questão constitucional
discutida no presente processo, sobreleva notar que, o recurso
extraordinário não exige o debate explícito acerca do preceito
constitucional invocado pelo recorrente, bastando a análise
inequívoca da matéria objeto da irresignação recursal. Nesse sentido
confira-se recente julgado desta Corte, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO.
1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente
fundamentada em que, em estando os servidores a receber, por mais de
oito anos, parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão,
"os chamados "quintos", uma vez incorporados, tornam-se vantagens
pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus
beneficiários", à luz da reiterada jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do
decisum, à luz dos dispositivos constitucionais invocados,
alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca
de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos
embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito
constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente
referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado
inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE
nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93).
4. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 19834/DF, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 17.04.2006)
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.