REsp

Recurso Especial

Processo nº 621415
ID do Registro #69779d7e6ade9
200302112292
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ELIANA CALMON
2006-05-30
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2006-02-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o dano presumido. Ressalvado entendimento da relatora. 2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após a retificação de voto da Sra. Ministra-Relatora e do voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (voto-vista) e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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