REsp
Recurso Especial
Processo nº 621415
ID do Registro
#69779d7e6ade9
200302112292
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ELIANA CALMON
2006-05-30
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2006-02-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? CONFIGURAÇÃO.
1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser
indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público
para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o
dano presumido. Ressalvado entendimento da relatora.
2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na
avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após a
retificação de voto da Sra. Ministra-Relatora e do voto-vista do Sr.
Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira (voto-vista) e Francisco Peçanha
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.