CC
Conflito de Competência
Processo nº 47731
ID do Registro
#69779d7e6abef
200500106799
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FRANCISCO FALCÃO
2006-06-05
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2005-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS E
INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos
de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos
de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não
vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art.
105, I, d).
2. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo
com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que
porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso,
pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando
de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples
argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC,
art. 113).
3. Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a
saber: "I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II -
quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos". No caso dos autos, nenhuma dessas situações
está configurada. Não foi demonstrada, nem sequer alegada, a
existência de manifestação de juízes disputando a competência ou
afirmando a incompetência em relação às demandas elencadas na
petição.
4. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma
questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.
Não existe, em nosso sistema, um instrumento de controle, com
eficácia erga omnes, da legitimidade (ou da interpretação), em face
da lei, de atos normativos secundários (v.g., resoluções) ou de
cláusulas padronizadas de contratos de adesão. Também não existe,
nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que
permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da
mesma questão jurídica perante um mesmo tribunal e, muito menos,
perante juiz de primeiro grau. Assim, a possibilidade de decisões
divergentes a respeito da interpretação de atos normativos,
primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de
adesão, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o
sistema busca minimizar com os instrumentos da uniformização de
jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC,
art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado
uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à
edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente
destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.
Mas a possibilidade de sentenças com diferente compreensão sobre a
mesma tese jurídica não configura, por si só, um conflito de
competência.
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência
ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há
processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e
tratando da mesma causa. É o que ocorre, freqüentemente, com a
propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a
idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular
determinado), fenômeno que é resolvido pela aplicação do art. 5º, §
3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo
único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), na redação dada
pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
6. No caso dos autos, porém, o objeto das demandas são direitos
individuais homogêneos (= direitos divisíveis, individualizáveis,
pertencentes a diferentes titulares). Ao contrário do que ocorre com
os direitos transindividuais ? invariavelmente tutelados por regime
de substituição processual (em ação civil pública ou ação popular)
?, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por
ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação
individual (proposta pelo próprio titular do direito, a quem é
facultado vincular-se ou não à ação coletiva). Do sistema da tutela
coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com
os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter
curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se
suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido
de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado
da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Se a própria lei
admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela,
fica afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o
conflito.
7. Por outro lado, também a existência de várias ações coletivas a
respeito da mesma questão jurídica não representa, por si só, a
possibilidade de ocorrer decisões antagônicas envolvendo as mesmas
pessoas. É que os substituídos processuais (= titulares do direito
individual em benefício de quem se pede tutela coletiva) não são,
necessariamente, os mesmos em todas as ações. Pelo contrário: o
normal é que sejam pessoas diferentes, e, para isso, concorrem pelo
menos três fatores: (a) a limitação da representatividade do órgão
ou entidade autor da demanda coletiva (= substituto processual), (b)
o âmbito do pedido formulado na demanda e (c) a eficácia subjetiva
da sentença imposta por lei, que "abrangerá apenas os substituídos
que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito de
competência territorial do órgão prolator" (Lei 9.494/97, art. 2º-A,
introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001).
8. No que se refere às ações coletivas indicadas pelo Suscitante,
umas foram propostas por órgãos municipais de defesa do consumidor,
a significar que os substituídos processuais (= beneficiados) são
apenas os consumidores do respectivo município; há outras que foram
propostas por Sindicatos (com base territorial limitada) ou por
associações, em favor dos membros da categoria indicados em listagem
anexada à inicial, os quais, portanto, são os únicos possíveis
beneficiados com a sentença de procedência; e, finalmente, há as
ações, nomeadamente as propostas pelo Ministério Público, em que a
eficácia subjetiva da sentença está limitada, pelo próprio pedido ou
por força de lei, aos titulares domiciliados no âmbito territorial
do órgão prolator. Não se evidencia, portanto, em nenhum caso, a
superposição de ações envolvendo os mesmos substituídos. Cumpre
anotar, de qualquer modo, que eventual conflito dessa natureza ? de
improvável ocorrência ?, estabelecido em face da existência de mais
de uma demanda sobre a mesma base territorial, deverá ser dirimido
não pelo STJ, mas pelo Tribunal Regional Federal a que estejam
vinculados os juízes porventura conflitantes.
9. Não se pode confundir incompetência de juízo com ilegitimidade
das partes. É absolutamente inviável que, a pretexto de julgar
conflito de competência, o Tribunal faça, em caráter originário, sem
o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a respeito da
legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de
figurantes da relação processual. Conforme já assentado nessa Corte,
"a competência para a causa é fixada levando em consideração a
situação da demanda, tal como objetivamente proposta. Em se tratando
de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes
que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela
poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e
incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo.
A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como
pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes
federais ali discriminados" (AgRg no CC 47.497/PB, DJ de
09.05.2005). Essa orientação vem sendo reiteradamente adotada pela
Seção, em precedentes sobre demandas a respeito da cobrança dos
serviços de telefonia (v.g.: CC 48.447/SC, DJ de 13.06.2005; CC
47.032/SC, DJ de 16.05.2005; CC 47.016/SC, DJ de 18.04.2005; CC
47.878/PB, DJ de 23.05.2005).
10. O pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das
ações coletivas, além de estranho aos limites do conflito de
competência, não pode ser acolhido, não apenas pela autonomia de
cada uma dessas demandas, mas também pela circunstância de que as
ações individuais, na maioria dos casos, foram propostas por quem
não figura como substituído processual em qualquer das ações
coletivas.
11. Conflito não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, após o voto de desempate do Sr. Ministro Franciulli Netto,
não conhecer do conflito, vencidos os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Relator), Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Eliana Calmon.
Os Srs. Ministro Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha
Martins e Franciulli Netto (voto-desempate) votaram com o Sr.
Ministro Teori Zavascki (voto-vista), que lavrará o acórdão. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado (RISTJ, art.
162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.