CC
Conflito de Competência
Processo nº 48106
ID do Registro
#69779d7e6a555
200500248033
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FRANCISCO FALCÃO
2006-06-05
-
2005-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS E
INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA
FIXA.
1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos
de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos
de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não
vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art.
105, I, d).
2. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo
com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que
porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso,
pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando
de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples
argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC,
art. 113).
3. Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a
saber: "I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II -
quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos". No caso dos autos, nenhuma dessas situações
está configurada. Não foi demonstrada, nem sequer alegada, a
existência de manifestação de juízes disputando a competência ou
afirmando a incompetência em relação às demandas elencadas na
petição.
4. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma
questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência.
Não existe, em nosso sistema, um instrumento de controle, com
eficácia erga omnes, da legitimidade (ou da interpretação), em face
da lei, de atos normativos secundários (v.g., resoluções) ou de
cláusulas padronizadas de contratos de adesão. Também não existe,
nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que
permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da
mesma questão jurídica perante um mesmo tribunal e, muito menos,
perante juiz de primeiro grau. Assim, a possibilidade de decisões
divergentes a respeito da interpretação de atos normativos,
primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de
adesão, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o
sistema busca minimizar com os instrumentos da uniformização de
jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC,
art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado
uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à
edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente
destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.
Mas a possibilidade de sentenças com diferente compreensão sobre a
mesma tese jurídica não configura, por si só, um conflito de
competência.
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência
ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há
processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e
tratando da mesma causa. É o que ocorre, freqüentemente, com a
propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a
idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular
determinado), fenômeno que é resolvido pela aplicação do art. 5º, §
3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo
único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), na redação dada
pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
6. No caso dos autos, porém, o objeto das demandas são direitos
individuais homogêneos (= direitos divisíveis, individualizáveis,
pertencentes a diferentes titulares). Ao contrário do que ocorre com
os direitos transindividuais ? invariavelmente tutelados por regime
de substituição processual (em ação civil pública ou ação popular)
?, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por
ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação
individual (proposta pelo próprio titular do direito, a quem é
facultado vincular-se ou não à ação coletiva). Do sistema da tutela
coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com
os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter
curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se
suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido
de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado
da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Se a própria lei
admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela,
fica afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o
conflito.
7. Por outro lado, também a existência de várias ações coletivas a
respeito da mesma questão jurídica não representa, por si só, a
possibilidade de ocorrer decisões antagônicas envolvendo as mesmas
pessoas. É que os substituídos processuais (= titulares do direito
individual em benefício de quem se pede tutela coletiva) não são,
necessariamente, os mesmos em todas as ações. Pelo contrário: o
normal é que sejam pessoas diferentes, e, para isso, concorrem pelo
menos três fatores: (a) a limitação da representatividade do órgão
ou entidade autor da demanda coletiva (= substituto processual), (b)
o âmbito do pedido formulado na demanda e (c) a eficácia subjetiva
da sentença imposta por lei, que "abrangerá apenas os substituídos
que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito de
competência territorial do órgão prolator" (Lei 9.494/97, art. 2º-A,
introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001).
8. No que se refere às ações coletivas indicadas pelo Suscitante,
umas foram propostas por órgãos municipais de defesa do consumidor,
a significar que os substituídos processuais (= beneficiados) são
apenas os consumidores do respectivo município; quanto às demais ?
nomeadamente as propostas pelo Ministério Público ?, a eficácia
subjetiva da sentença está limitada, pelo próprio pedido ou por
força de lei, aos titulares domiciliados no âmbito territorial do
órgão prolator. Não se evidencia, portanto, na grande maioria dos
casos, a superposição de ações envolvendo os mesmos substituídos.
Cumpre anotar, de qualquer modo, que eventual conflito dessa
natureza ? de improvável ocorrência ?, estabelecido em face da
existência de mais de uma demanda sobre a mesma base territorial,
deverá ser dirimido não pelo STJ, mas pelo Tribunal a que estejam
vinculados os juízes porventura conflitantes.
9. Não se pode confundir incompetência de juízo com ilegitimidade
das partes. É absolutamente inviável que, a pretexto de julgar
conflito de competência, o Tribunal faça, em caráter originário, sem
o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a respeito da
legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de
figurantes da relação processual. Conforme já assentado nessa Corte,
"a competência para a causa é fixada levando em consideração a
situação da demanda, tal como objetivamente proposta. Em se tratando
de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes
que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela
poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e
incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo.
A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como
pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes
federais ali discriminados" (AgRg no CC 47.497/PB, DJ de
09.05.2005). Essa orientação vem sendo reiteradamente adotada pela
Seção, em precedentes sobre demandas a respeito da cobrança dos
serviços de telefonia (v.g.: CC 48.447/SC, DJ de 13.06.2005; CC
47.032/SC, DJ de 16.05.2005; CC 47.016/SC, DJ de 18.04.2005; CC
47.878/PB, DJ de 23.05.2005).
10. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos (a)
da superposição de ações com mesmos substituídos, a indicar o risco
de decisões conflitantes e inexeqüíveis e (b) da tramitação dessas
ações perante juízes submetidos a Tribunais diversos apenas com
relação às ações coletivas ajuizadas no Estado da Bahia, pelo
Ministério Público Federal (perante a 1ª Vara Federal de Salvador) e
pelo Instituto de Ação e Estudo pela Paz com Justiça Social (perante
a 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Justiça Estadual
de Salvador). Somente quanto a essas, portanto, pode ser reconhecido
o conflito de competência a ser solucionado por esta Corte.
11. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta
não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos
entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a
quem caberá decidir, se for o caso, sobre sua legitimidade para a
causa.
12. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer.
13. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da
União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada
a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença
negando a sua legitimação ativa. E enquanto a ANATEL, autarquia
federal, figurar no pólo passivo, a causa é da competência da
Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do
interesse da demandada (Súmula 150/STJ).
14. O pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das
ações coletivas, além de estranho aos limites do conflito de
competência, não pode ser acolhido, não apenas pela autonomia de
cada uma dessas demandas, mas também pela circunstância de que as
ações individuais, na maioria dos casos, foram propostas por quem
não figura como substituído processual em qualquer das ações
coletivas.
15. Conflito conhecido em parte, apenas com relação às ações
coletivas propostas perante a 2ª Vara Especializada da Justiça
Estadual de Salvador, BA, e a 1ª Vara Federal de Salvador, BA, para
declarar a competência da Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, após o voto de desempate do Sr. Ministro Franciulli Netto,
conhecer parcialmente do conflito, apenas em relação às ações
coletivas propostas perante a 2ª Vara Especializada da Justiça
Estadual de Salvador-BA e a 1ª Vara Federal de Salvador-BA, para
declarar a competência da Justiça Federal, vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Relator), Luiz Fux, João Otávio de
Noronha e Eliana Calmon.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha
Martins e Franciulli Netto (voto-desempate) votaram com o Sr.
Ministro Teori Zavascki (voto-vista), que lavrará o acórdão. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado (RISTJ, art.
162, § 2º) Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.