CC

Conflito de Competência

Processo nº 54119
ID do Registro #69779d7e69ad8
200501387882
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LUIZ FUX
2006-05-29
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2006-05-10
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEMAR S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. (precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, desta relatoria, 1ª Seção, DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005). 3. Como bem destacou o Juízo Federal: Na verdade, o que define a competência cível da Justiça Federal, nos processos ordinários, não é a matéria em si, mas as pessoas que integram a relação processual, conforme o que disciplina a Constituição Federal, em seu art. 109. E as pessoas devem integrar ou não a relação processual na medida em que as relações postas em juízo sejam por elas titularizadas. A relação processual ora analisada diz respeito unicamente ao usuário e à empresa concessionária. Quem realiza a cobrança de assinatura mensal é empresa concessionária e não a ANATEL. Vale enfatizar: o ato ora questionado foi praticado com base no contrato concreto e específico firmado entre o assinante e a concessionária. Por mais que a ANATEL permita esse tipo de ato, por meio, inclusive, da normas abstratas, essa permissão abstrata não causa nenhum assinante. Só quando ela se transforma em exigência concreta, concessionária, fundada no contrato assinante-concessionária, desencadeia o interesse do assinante em ver suspensa à cobrança. edição de prejuízo ao por parte da é que ela A relação de concessão, estabelecida entre União/ANATEL (poder concedente) e a concessionária (no caso, Telemar) não está em causa. O que se discute aqui é unicamente a relação contratual entre usuário e empresa fornecedora do serviço. Também não está em causa o poder de fiscalização da ANATEL. Aliás, se for bem observado o pedido, verificar-se-á que não há qualquer pretensão formulada contra a ANATEL. Mesmo que a ANATEL venha a dizer que tem interesse na causa, como assistente litisconsorcial, isso, por si só, não teria a força de mudar a competência para a Justiça Federal. É que a assistência processual desacompanhada de efetivo interesse jurídico (como a que decorreria automaticamente da Lei 9.469/97, art. 5°), não autoriza deslocamento da competência. Ou seja, mesmo que a ANATEL viesse aos autos espontaneamente, pretendendo assistir a concessionária, essa assistência, mesmo que admitida, não implicaria competência da Justiça Federal, salvo se configurado seu efetivo interesse jurídico, que só ocorre quando alguma relação jurídica de que ela seja parte sofra conseqüências da decisão judicial, o que certamente não é o caso dos autos, já que, qualquer que seja a decisão, nenhuma conseqüência sofrerá a ANATEL. Veja-se que a situação é diferente quando se trata de feitos coletivos (ação civil pública ou ação popular) em que o que se discute é propriamente o ato regulamentar em abstrato. Nesses casos, sim, se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, já que o próprio poder regulamentar da ANATEL está sendo questionado. O presente feito, portanto, por envolver apenas particulares, deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual sendo desnecessário, inclusive, excluir a Anatel da lide, já que ela sequer foi citada e, portanto, não chegou a integrar a demanda. Vale ressaltar que a incompetência deste juízo é absoluta, uma vez que a competência da Justiça Federal está disposta na Constituição Federal e, desse modo, pode ser reconhecida de oficio. A exclusão de ente que atrairia a competência da Justiça Federal ou, como na presente lide, sua total ausência na demanda, leva à conclusão tomada pelo STJ em uma de suas Súmulas "Súmula n° 224 do STJ. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". À própria Justiça Federal, ademais, cabe valorar o interesse da União para figurar em processo, como afirma a Súmula n° 150 do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento aqui exposto: "Súmula n° 150 do STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". o mesmo foi dito pelo STF, de onde se emanou: "Compete a Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União, vale dizer avaliar a realidade ou não desse interesse". (RE 116.434-4-SP, 2aT., RT 726/135 E RTJ 163/1.114. No mesmo sentido, RE 202.930-SC, STFl2a, RTJ 163/799). (fl. 79/81) 4. Não obstante, a matéria objeto do presente conflito "assinatura básica" tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto transindividual. Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados Especiais, maxime porque, na essência a repercussão transindividual do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais, não é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos Juizados. 5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista, porquanto versando a demanda objeto transindividual, revela-se complexa a solução da causa, incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição de feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial fazendário encartado na demanda. 6. Forçoso, concluir, assim, que se os Juizados Especiais não são competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser endereçadas à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição plenária e exauriente, possa o Judiciário dispor de interesses notadamente transindividuais, que não são descaracterizadas pela repetição de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica. 7. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça, tornando-se acessível à população menos favorecida que acode aos Juizados Especiais. 8. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAFAEL - RN, com ressalvas.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Rafael - RN, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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