CC
Conflito de Competência
Processo nº 54119
ID do Registro
#69779d7e69ad8
200501387882
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LUIZ FUX
2006-05-29
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2006-05-10
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEMAR S/A EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica
Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início
da prestação dos serviços.
2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação
entre a empresa concessionária de serviço público federal e o
usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a
União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal.
(precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª
Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, desta relatoria,
1ª Seção, DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 -
SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de
2005).
3. Como bem destacou o Juízo Federal:
Na verdade, o que define a competência cível da Justiça Federal, nos
processos ordinários, não é a matéria em si, mas as pessoas que
integram a relação processual, conforme o que disciplina a
Constituição Federal, em seu art. 109. E as pessoas devem integrar
ou não a relação processual na medida em que as relações postas em
juízo sejam por elas titularizadas.
A relação processual ora analisada diz respeito unicamente ao
usuário e à empresa concessionária. Quem realiza a cobrança de
assinatura mensal é empresa concessionária e não a ANATEL. Vale
enfatizar: o ato ora questionado foi praticado com base no contrato
concreto e específico firmado entre o assinante e a concessionária.
Por mais que a ANATEL permita esse tipo de ato, por meio, inclusive,
da normas abstratas, essa permissão abstrata não causa nenhum
assinante. Só quando ela se transforma em exigência concreta,
concessionária, fundada no contrato assinante-concessionária,
desencadeia o interesse do assinante em ver suspensa à cobrança.
edição de prejuízo ao por parte da é que ela
A relação de concessão, estabelecida entre União/ANATEL (poder
concedente) e a concessionária (no caso, Telemar) não está em causa.
O que se discute aqui é unicamente a relação contratual entre
usuário e empresa fornecedora do serviço. Também não está em causa o
poder de fiscalização da ANATEL. Aliás, se for bem observado o
pedido, verificar-se-á que não há qualquer pretensão formulada
contra a ANATEL.
Mesmo que a ANATEL venha a dizer que tem interesse na causa, como
assistente litisconsorcial, isso, por si só, não teria a força de
mudar a competência para a Justiça Federal. É que a assistência
processual desacompanhada de efetivo interesse jurídico (como a que
decorreria automaticamente da Lei 9.469/97, art. 5°), não autoriza
deslocamento da competência. Ou seja, mesmo que a ANATEL viesse aos
autos espontaneamente, pretendendo assistir a concessionária, essa
assistência, mesmo que admitida, não implicaria competência da
Justiça Federal, salvo se configurado seu efetivo interesse
jurídico, que só ocorre quando alguma relação jurídica de que ela
seja parte sofra conseqüências da decisão judicial, o que certamente
não é o caso dos autos, já que, qualquer que seja a decisão, nenhuma
conseqüência sofrerá a ANATEL.
Veja-se que a situação é diferente quando se trata de feitos
coletivos (ação civil pública ou ação popular) em que o que se
discute é propriamente o ato regulamentar em abstrato. Nesses casos,
sim, se justifica o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, já que o próprio poder regulamentar da ANATEL está sendo
questionado.
O presente feito, portanto, por envolver apenas particulares, deve
ser processado e julgado pela Justiça Estadual sendo desnecessário,
inclusive, excluir a Anatel da lide, já que ela sequer foi citada e,
portanto, não chegou a integrar a demanda.
Vale ressaltar que a incompetência deste juízo é absoluta, uma vez
que a competência da Justiça Federal está disposta na Constituição
Federal e, desse modo, pode ser reconhecida de oficio.
A exclusão de ente que atrairia a competência da Justiça Federal ou,
como na presente lide, sua total ausência na demanda, leva à
conclusão tomada pelo STJ em uma de suas Súmulas "Súmula n° 224 do
STJ. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito".
À própria Justiça Federal, ademais, cabe valorar o interesse da
União para figurar em processo, como afirma a Súmula n° 150 do
Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento aqui
exposto: "Súmula n° 150 do STJ. Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
o mesmo foi dito pelo STF, de onde se emanou: "Compete a Justiça
Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela
União, vale dizer avaliar a realidade ou não desse interesse". (RE
116.434-4-SP, 2aT., RT 726/135 E RTJ 163/1.114. No mesmo sentido, RE
202.930-SC, STFl2a, RTJ 163/799). (fl. 79/81)
4. Não obstante, a matéria objeto do presente conflito "assinatura
básica" tem respaldo em ato da Agência Reguladora e objeto
transindividual. Destarte, não só pela complexidade, mas também pelo
seu espectro, não se justifica que a demanda tramite nos Juizados
Especiais, maxime porque, na essência a repercussão transindividual
do resultado da decisão atinge a higidez da concessionária e, ad
eventum, da própria Fazenda Pública, poder concedente. Ademais, não
é outra a ratio essendi que impede as ações transindividuais nos
Juizados.
5. Destarte, ressalvo o meu ponto de vista, porquanto versando a
demanda objeto transindividual, revela-se complexa a solução da
causa, incompatibilizando-se com os Juizados Especiais, mercê de o
art. 3º, da Lei 9.099/95 velar a esse segmento de justiça a cognição
de feitos de interesse de concessionárias em razão do potencial
fazendário encartado na demanda.
6. Forçoso, concluir, assim, que se os Juizados Especiais não são
competentes para as referidas demandas, as mesmas devem ser
endereçadas à Justiça ordinária para que, através de ampla cognição
plenária e exauriente, possa o Judiciário dispor de interesses
notadamente transindividuais, que não são descaracterizadas pela
repetição de ação uti singuli, mas calcadas na mesma tese jurídica.
7. Destaque-se, por fim, que a Justiça Estadual pode definir esses
litígios deveras complexos sob o pálio da gratuidade de justiça,
tornando-se acessível à população menos favorecida que acode aos
Juizados Especiais.
8. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAFAEL - RN, com
ressalvas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito do Juizado
Especial Cível e Criminal de São Rafael - RN, o suscitante, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.