REsp
Recurso Especial
Processo nº 683668
ID do Registro
#69779d7e696f9
200401213663
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-05-25
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2006-05-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR
PRATICADO POR DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL).
LICITAÇÃO. CABIMENTO.
1. Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o
conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais
abrangente possível.
2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em
que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora,
alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do
art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 19.09.2005.
3. É cediço na Corte que o "dirigente de sociedade de economia está
legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado
contra ato decisório em licitação". (REsp 122.762/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 12.09.2005)
4. Deveras, a doutrina do tema não discrepa desse entendimento, ao
revés, reforça-o ao assentar: ""'Cumpre, ademais, que a violação do
direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade
pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública
tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente
público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato
funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de
sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação
pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da
licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de
segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber
tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou
designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame
destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág.
90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito
Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998)."
(REsp 639.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 06.12.2004)
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra.
Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Luiz Fux os Srs. Ministros Denise Arruda (voto-vista) e José
Delgado.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.