REsp
Recurso Especial
Processo nº 819662
ID do Registro
#69779d7e6915a
200600319408
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FRANCISCO FALCÃO
2006-05-25
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2006-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOIS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
POPULAR. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUESTÕES OMISSAS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS INEXISTENTES. AFRONTA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA.
I - Ao julgar procedente o pedido formulado pelo autor da respectiva
ação popular e, conseqüentemente, determinar a anulação do
procedimento licitatório e condenar à devolução dos prejuízos
causados ao erário, é que surgiu a possibilidade de se discutir
sobre a eventual afronta ao artigo 1º da Lei nº 4.717/65, não tendo
o aresto recorrido cuidado de debater acerca do tema, nem mesmo de
forma implícita, carecem os apelos, nesse aspecto, do necessário
prequestionamento.
II - O primeiro recorrente era Chefe do Executivo na época da
ocorrência dos fatos, tendo sido o representante municipal quando da
assinatura do procedimento licitatório em comento, motivo pelo qual
não há que se afastar sua legitimidade para figurar no pólo passivo
da demanda.
III - Inexistentes quaisquer embargos declaratórios nos autos,
inviável é a discussão acerca de possível afronta aos artigos 458 e
535 do CPC.
IV - Recurso da empresa ATLÂNTICA a que se nega seguimento; recurso
de JOSELY parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar seguimento ao recurso especial de Atlântica
Construções Comércio e Serviços LTDA e, conhecendo parcialmente do
recurso de Joselyr Benedito Silvestre, nessa parte, negar-lhe
provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.