REsp

Recurso Especial

Processo nº 638011
ID do Registro #69779d7e68c2f
200400303517
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LUIZ FUX
2006-05-18
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2006-04-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL Nº 4717/1965. 1. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, diante da desistência por parte dos autores da Ação Popular, deferiu o pedido de substituição do polo ativo da relação processual formulado pelo Ministério Público Estadual, após o decurso do prazo estipulado no art. 9º da Lei 4717/65, ante a ausência de intimação pessoal do Parquet. 3. Consoante cediço, a intimação do Ministério Publico deve ser pessoal, mediante vista dos autos, competindo ao Poder Judiciário a sua execução com a remessa dos autos, ante a ratio essendi Lei Complementar nº 75/93 (18, inciso II, "h") e Lei nº 8.625/93 (art. 41, inciso IV). Precedentes jurisprudenciais do STJ: EREsp 337052/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ de 14.03.2005; RESP 628621/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Corte Especial, DJ de 06.09.2004; ERESP 343540/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ de 16.08.2004; AGRAGA 560736/SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 13.09.2004 e RESP 283140/PR, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 06.09.2004. 4. In casu, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo revela-se indene, uma vez que a intimação do Ministério Público, para fins de substituição do polo ativo da Ação Popular (art. 9º da Lei nº 4.717/65), não difere das demais hipóteses de intimação e, consectariamente, deve ser realizada mediante intimação pessoal do representante do Parquet, consoante dispõe o art. 236, do CPC. 5. Dessarte, a previsão de publicação de edital, inserta no art. 9º da Lei 4717/65, não tem o condão de afastar a "intimação pessoal do parquet" (art. 236, do CPC), máxime porque não há sobreposição de uma norma em relação à outra, sendo certo concluir pela conjugação das duas legislações, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público, antes da qual não há que se falar em preclusão do direito de assumir o polo ativo da demanda. 6. Ad argumentadum tantum, sobreleva notar, que a Lei 4.717/65 confere, preferencialmente, aos cidadãos a prerrogativa para a propositura da ação popular ou a substituição do polo ativo, na hipótese de desistência ou abandono por parte do autor originário. Consectariamente, a substituição pelo Ministério Público dar-se-á de forma supletiva, qual seja, na hipótese de inexistência de interesse por parte dos cidadãos, legitimados ab origine, no prosseguimento da ação popular. 7. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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